Processo 5001523-16.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001523-16.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001523-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : RHAVI VARGAS COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141) RECORRIDO : PATRICIA DA CONCEICAO VARGAS COSTA (Tutor, Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (3 ANOS, SEM RENDA), SEU IRMÃO (7 ANOS, SEM RENDA) E SUA MÃE (46 ANOS, RENDA DE R$ 2.361,94 NA DER). RENDA  PER CAPITA  SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO E ATÉ SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO.  RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 78, SENT1 ): Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB712.415.093-1, DER: 01/12/2022) com a seguinte justificativa (evento  1.8 ): A questão controvertida na presente demanda diz respeito ao  requisito econômico , causa do indeferimento administrativo. A questão da deficiência resta comprovada por meio do laudo pericial do evento  38.1 , que atesta que, em virtude da Síndrome de Down e de Malformações congênitas dos septos cardíacos, há " impedimento físico, mental e intelectual de longo prazo o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, destacando-se que as alterações funcionais são dinâmicas. Há dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária " As inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos dos eventos  1.3  e  1.10 , respectivamente. Da diligência de verificação socioeconômica ( 57.1 ) restou atestado que o autor reside com sua mãe e com um irmão menor. A renda mensal da genitora é de R$2.446,73 bruta, oriunda de seu trabalho como auxiliar de cozinha. Os gastos mensais, por sua vez, são da seguinte ordem: Alimentação: - Valor gasto mensal R$ 799,22 DIEESE\ 09/25; Aluguel: - Valor gasto mensal: R$700,00 (sem contrato formal de locação); Gás: - Valor gasto mensal: R$120,00; Cuidadora: - Valor gasto mensal: R$250,00; Óculos: Valor gasto R$950,00; Fraldas: - Valor gasto mensal: R$121,68; Medicação/suplementos: - Valor gasto mensal: R$117,55 A perita assistente social, assim concluiu: Diante do exposto, considerando a receita e as despesas do (a )autor (a), indico que o (a) mesmo (a), dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, caracteriza-se por pessoa em situação de carência, assentada, basicamente, na incapacidade econômica, neste momento, de prover, por si só ou por sua família, os meios materiais de sobrevivência. Nota-se que o custo primário (gastos básicos) com a manutenção da casa e da família supera o valor recebido pela genitora com o seu labor, que acabar por necessitar da ajuda de sua mãe para o custeio do aluguel. Diante da avaliação socioeconômica, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que a renda familiar atende aos parâmetros para o seu deferimento. Ademais, a residência é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a situação de hipossuficiência nos termos da legislação aplicável à espécie. Do pedido de remessa ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Com relação ao pedido do Ministério Público Federal formulado no parecer do evento …

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