Processo 5001523-24.2026.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001523-24.2026.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001523-24.2026.4.03.6339 AUTOR: MARINILZA DE SOUZA MICHELON ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GINEVRO - SP464271 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MARIANE ROSSI TRONCON - SP411868 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO TRONCON - SP490011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Preliminarmente, saliento que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Em cumprimento à Resolução CNJ nº 595/2024, a Justiça Federal da 3ª Região implementou o Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), solução digital que padroniza a realização de exames periciais em processos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade. O sistema adota quesitação mínima unificada e laudos em formato eletrônico, promovendo maior uniformização e celeridade na tramitação dos processos previdenciários e assistenciais. Nesse contexto de automação e padronização procedimental trazido pelo SISPERJUD, o ato ordinatório expedido automaticamente pelo sistema indica o nome do perito médico nomeado pelo juízo, bem como a data e o horário designados para a realização do exame pericial. A perícia será realizado no Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, localizado na Rua Aimorés, nº 1.326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) no ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. Este juízo adotará os quesitos padronizados previstos no SISPERJUD. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico…

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