Processo 5001523-29.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001523-29.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001523-29.2026.8.13.0481 AUTOR: POLIANA APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 41.687.179/0001-84 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, nº 02085490000047015, e que se encontra em dia com suas obrigações contratuais. Narra que se encontra gestante de 14 semanas e durante o acompanhamento pré-natal, foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Gestacional (DMG), condição clínica de natureza grave que exige intervenção imediata e acompanhamento rigoroso. Relata que a gravidade do quadro é acentuada pelo seu histórico obstétrico desfavorável que registra episódio anterior de abortamento tardio após a décima semana e restrição significativa de crescimento fetal em gestação pretérita, fatos que impõem a classificação desta gravidez como de alto risco. Afirma que, diante desse cenário de vulnerabilidade, sua médica assistente prescreveu o uso contínuo do sensor de Glicemia Intersticial FreeStyle Libre até o final da gestação. Aduz que, ao buscar a autorização junto à operadora, obteve resposta negativa sob o argumento de que o referido dispositivo não consta no Rol da ANS, além de supostamente não possuir cobertura contratual por se enquadrar como item de uso domiciliar e órtese não vinculada a ato cirúrgico. Pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente custeio integral do tratamento com o sensor de FreeStyle Libre. Tutela de urgência deferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência do pedido, ao fundamento de que as operadoras não estão obrigadas a custear procedimentos não listados pela autarquia reguladora. Defende que o sensor pretendido possui natureza de órtese de uso domiciliar, estando expressamente excluído da cobertura obrigatória por força do art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades ou irregularidades a sanar, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Poliana Aparecida Gonçalves de Almeida em face de Unimed Patrocínio Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Inicialmente, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se insere perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como nítida relação de consumo. Tal constatação torna certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta, conferindo ao consumidor a proteção legal inerente à sua vulnerabilidade. No mesmo sentido, a Súmula nº…

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