Processo 5001523-34.2020.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001523-34.2020.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001523-34.2020.8.24.0028/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) APELANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KARINA AGUIAR LOPES (OAB DF036874) ADVOGADO(A) : HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB DF063136) ADVOGADO(A) : FRANCIELLY TESSARO ROGALSKI (OAB PR059616) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB RJ161844) DESPACHO/DECISÃO Município de Içara ajuizou "ação de execução fiscal" contra Banco do Brasil S.A. objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, nos termos consecutivos (Evento 61, 1G): (...) Tendo em vista que a(s) CDA(s) foi(foram) declarada(s) nula(s) (processo 5002384-15.2023.8.24.0028/SC, evento 15, SENT1), EXTINGO O PROCESSO com fundamento no art. 26 da LEF. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 26 da LEF). Ficam levantadas as penhoras, bem como as restrições impostas via sistemas digitais. Proceda-se às comunicações necessárias para que se efetuem todas as baixas, inclusive para a restituição de bens/valores à parte Executada. Em se tratando de baixa de penhora de bem imóvel, comunique-se, ademais, que a parte Executada não tem o dever de pagar emolumentos, uma vez que quem deu causa à execução foi a parte Exequente. Ascendeu inconformismo da Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 67, 1G): (...) Isso posto, requer a ASABB: a) o recebimento e processamento do presente recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, em seu duplo efeito, com a análise das razões recursais para que seja dado TOTAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para arbitrar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC; b) A juntada do instrumento de mandato e atos constitutivos da ASABB (anexos); c) a inclusão definitiva da ASABB nos autos como terceira interessada/substituta processual; Com contrarrazões (Evento 78, 1G), os autos ascenderam a esta Corte. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo…

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