Processo 5001523-34.2024.8.08.0062
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001523-34.2024.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos qualificados nos autos, em face da Execução Fiscal nº 5001226-32.2021.8.08.0062, ajuizada para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020. Na petição inicial, a embargante narra, em síntese, que foi surpreendida pela execução fiscal, alegando que a citação no feito executivo foi encaminhada a endereço diverso de sua residência e do imóvel objeto da cobrança, tendo sido recebida por terceiros, o que configuraria nulidade da citação. Sustenta, ainda, que houve aumento injustificável do valor do IPTU entre os exercícios de 2018 e 2019, porquanto a alteração na edificação do imóvel somente foi regularizada junto à Prefeitura em 2021, conforme Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI) acostados, o que configuraria erro material na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Defende, por consequência, a nulidade da CDA e, sendo nula a citação, a ausência de causa interruptiva da prescrição, com a extinção dos débitos executados. Por despacho de ID 56763462, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, dispensada a garantia do juízo nos termos do REsp 1.127.185/SP, e recebidos os embargos com efeito suspensivo, determinando-se a citação do Município de Piúma. Citado, o Município de Piúma apresentou manifestação (ID 64587922), na qual arguiu, em preliminar, o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à embargante, sob o argumento de que esta possui imóvel de considerável valor e não comprovou sua condição de hipossuficiência mediante declarações de imposto de renda. No mérito, sustenta a inexistência de vícios na CDA, defendendo que o título contém todos os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, invocando jurisprudência no sentido de que pequenas falhas formais não geram nulidade quando não comprometem a defesa do executado (Súmula 392/STJ). Defende, ainda, a dispensabilidade de prévio processo administrativo para o lançamento do IPTU, por se tratar de tributo lançado de ofício, bastando o envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Pugna pela improcedência integral dos embargos. Na sequência, a embargante apresentou manifestação (ID 79222049), na qual, inovou na argumentação para trazer aos autos sentença proferida nos autos conexos nº 5001544-10.2024.8.08.0062, pela 2ª Vara desta Comarca (ID 64849926), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da própria embargante relativos aos IPTUs dos exercícios de 2021 a 2022 e 2023, declarando a nulidade dos respectivos lançamentos e condenando o Município ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Sustenta que, conforme reconhecido naquela sentença, entre os exercícios de 2018 e 2019 teria sido computado aumento de 130% no IPTU sem justificativa da Fazenda Pública quanto ao valor venal, o que também contaminaria os lançamentos de 2019 e 2020 ora executados, em razão de prejudicialidade externa e identidade de causa de pedir. Postulou, ademais, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, em valor…
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