Processo 5001523-58.2024.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001523-58.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: KATIA CILENA ALVES CASTRO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE FRONTEIRA DOS VALES CPF: 18.404.954/0001-25 SENTENÇA 1. Preliminar de Incompetência Absoluta O réu, Município de Fronteira dos Vales, arguiu preliminarmente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda (fls. 1). Sustenta o ente público que a pretensão deduzida pela requerente exige a condenação ao pagamento de quantia ilíquida, o que atrairia o óbice previsto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (fls. 2). Argumenta que a ausência de um memorial descritivo de cálculo detalhado impede a fixação líquida de valores na fase cognitiva do processo, exigindo futura fase de liquidação de sentença, modalidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (fls. 1). Contudo, a preliminar arguida pelo requerido não merece prosperar. A análise detida da matéria em discussão revela que a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão horizontal não possui natureza complexa e não demanda procedimento autônomo de liquidação de sentença. Trata-se de obrigação cujo valor das parcelas vencidas e vincendas pode ser facilmente apurado mediante a realização de meros cálculos aritméticos, bastando a aplicação do percentual legal sobre o vencimento-base da servidora pública, com os reflexos legais pertinentes. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é disciplinada de forma estrita pela Lei Federal nº 12.153/2009. O artigo 2º da referida lei estabelece que compete a este microssistema processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não exceda o teto de 60 salários mínimos. No caso em apreço, o valor atribuído à causa é de mil e trezentos reais (fls. 6), patamar significativamente inferior ao limite fixado pela legislação federal. A tese de que a necessidade de cálculos aritméticos impede o trâmite no Juizado Especial em decorrência da exigência de liquidez da sentença já se encontra superada. A exatidão da condenação pode ser perfeitamente obtida em sede de cumprimento de sentença através de planilha aritmética simples, sem a necessidade de intervenção pericial complexa ou de instauração de incidente de liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a necessidade de elaboração de meros cálculos de soma e multiplicação não afasta a liquidez do provimento jurisdicional nem obsta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS E UNIDADES JURISDICIONAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA. O valor devido fixado em sentença pode ser definido por simples cálculo…
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