Processo 5001523-58.2025.4.03.6339

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001523-58.2025.4.03.6339
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001523-58.2025.4.03.6339 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MIRIAM ALVES NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Miriam Alves Neto objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de distonia generalizada (CID G24) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica, narrando que anteriormente obteve o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.550.736-0) por força de acordo judicial homologado no processo nº 5002770-45.2023.4.03.6339, com manutenção até 21/09/2024, e que novo requerimento administrativo (NB 723.144.768-7), formulado em 15/07/2025, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (id 373083016). O exame pericial judicial foi realizado em 08/10/2025, ocasião em que a perita, médica especialista em psiquiatria, diagnosticou a parte autora com distonia psicogênica (CID G24.4) e, após exame psíquico e análise da documentação médica acostada aos autos, concluiu que a pericianda se encontra capaz para exercer toda e qualquer atividade laboral, inclusive a habitual, bem como os atos da vida civil, afastando expressamente qualquer grau de incapacidade, inclusive parcial, e indicando prognóstico favorável sem necessidade de assistência permanente de terceiros (id 373084133). A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, arguindo, em síntese: contradição interna, por ter a perita reconhecido a existência de distonia psicogênica sem, contudo, reconhecer qualquer incapacidade; fragilidade metodológica, ante a avaliação exclusivamente psiquiátrica de patologia que exigiria abordagem multidisciplinar com neurologista; omissão quanto ao laudo pericial judicial anterior, produzido no processo nº 5002770-45.2023.4.03.6339, que concluíra pela incapacidade total e temporária; e respostas indicadas como "prejudicadas" sem enfrentamento direto dos quesitos formulados; requerendo a realização de nova perícia, preferencialmente por equipe multidisciplinar ou por médico neurologista (id 373084138). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, consignando que o reconhecimento diagnóstico de distonia psicogênica não implica automaticamente incapacidade laborativa, que a perita psiquiatra é profissional habilitada para avaliar distúrbio cuja etiologia é, por definição, psicogênica, e que a divergência com laudo anterior não vincula a avaliação do perito nomeado nos presentes autos, sobretudo porque aquela perícia havia indicado incapacidade temporária com necessidade de reavaliação em um ano (id 373084140). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a reforma da sentença sob os argumentos de que a prova pericial não pode ser tomada como absoluta quando confrontada com outros…

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