Processo 5001523-58.2026.4.04.7127
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001523-58.2026.4.04.7127/RS IMPETRANTE : DIEGO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA MARTINS BANDEIRA (OAB RS098720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer ordem à autoridade coatora, inclusive em sede de liminar, para que conceda auxílio por incapacidade temporária, NB 31/726.763.699-4. Justiça gratuita Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Pedido de liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. No caso dos autos, entendo que estão atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Da legislação A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência, bem como na hipótese de auxílio-acidente (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91); c) incapacidade para o trabalho: c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio - doença; c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; c.3) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da incapacidade A existência de incapacidade total e temporária para o labor restou comprovado pelo laudo juntado no evento 1, LAUDO7 , em que o perito fixou a DII em 28/04/2026 e a DCB em 31/07/2026. Da qualidade de segurado e carência A qualidade de segurado e a carência devem restar comprovadas na DII fixada (28/04/2026). Quanto à qualidade de segurado , esta é incontroversa, conforme resposta da autoridade coatora no evento 1, PROCADM6, p.47 . Quanto à carência, esta é 12 meses, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário que o segurado conte com metade, caso se trate de reingresso ao RGPS (art. 27-A, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente do que alegou a autoridade coatora, o impetrante, na DII, havia acumulado mais de 12 contribuições, ainda que não consecutivas. O impetrante filiou-se ao RGPS em 2016, readquiriu a qualidade de segurado em 19/09/2019 e desde então os intervalos sem contribuições não superaram o período de graça, de 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91). No ponto, vale registrar que embora o CNIS ( evento 1, CNIS5 ) aponte pendências relativas a alguns recolhimentos previdenciários, estes são de responsabilidade exclusiva dos empregadores, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações legais por aqueles. Por oportuno, destaco que as contribuições previdenciárias abaixo do mínimo, para segurado empregado, são válidas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado…
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