Processo 5001523-61.2025.4.04.7008
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001523-61.2025.4.04.7008/PR AUTOR : ROBERTO ROSA DA COSTA ADVOGADO(A) : NICHOLAS THOMAS PEREIRA DA SILVA (OAB PR054738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por ROBERTO ROSA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 1/6/1985 a 5/1/1987, 9/3/1987 a 10/7/1987, 1/3/1989 a 30/5/1990, 21/11/1990 a 2/9/1991, 21/11/1991 a 1/8/1992, 20/11/1992 a 22/4/1993, 20/7/1993 a 20/9/1993, 6/3/1994 a 5/7/1994 e de 9/12/1994 a 29/11/2024 como atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 223.275.281-4, DER em 30/1/2025). É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito: a) exercício de atividade especial nos seguintes períodos : (1) de 1/6/1985 a 5/1/1987 , marinheiro regional de convés ( 1.27 , p. 122); 1/3/1989 a 30/5/1990 , marinheiro regional ( 1.27 , p. 129); 21/11/1991 a 1/8/1992 , marinheiro regional ( 1.27 , p. 130); 20/11/1992 a 22/4/1993 , marinheiro regional de convés ( 1.27 , p. 123), 20/7/1993 a 20/9/1993 , marinheiro regional ( 1.27 , p. 124) e 6/3/1994 a 5/7/1994 , marinheiro regional de convés ( 1.27 , p. 132); sobre os quais a parte autora requer o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.4.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, e anexou CTPS com o registro dos respectivos contratos de trabalho; (2) de 9/3/1987 a 10/7/1987 , em que trabalhou como servente de descarga na Soceppar Sociedade Cerealista Exportadora de Produtos Paranaenses S/A ( 1.27 , p. 128), empresa baixada ( 1.20 ), e sobre o qual requer o enquadramento por analogia à categoria de trabalhador portuário, prevista no item 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; (3) de 21/11/1990 a 2/9/1991 , em que trabalhou na Transturmar Serviços de Praticagem Ltda. ( 1.27 , p. 161), empresa baixada ( 1.18 ), e sobre o qual não foi apresentada CTPS física que contenha esse contrato ou outro documento que demonstre qual a função exercida, informação também inexistente na CTPS digital ( 1.27 , p. 143), todavia alega que exerceu a atividade de marinheiro, tal como nos períodos relacionados no item (1) supra, sendo certo que apresentou laudo técnico produzido por similaridade para a empresa Transturmar Serviços de Praticagem Ltda., em 2013, nas dependências da Paranaguá Pilots, relativo à atividade de mecânico ( 1.27 , p. 69-113), e LTCAT da própria Paranaguá Pilots, de 2019 , que inclui o marinheiro ( 1.27 , p. 35-67 - p. 59-60). (4) de 9/12/1994 a 29/11/2024 , sobre o qual o processo administrativo está instruído por PPP emitido pela Paranaguá Pilots Serviços de Praticagem S/C Ltda. ( 1.27 , p. 114-115), que indica o trabalho como "mestre de porto", no setor marítimo, que consiste em "conduzir a embarcação no transporte de práticos até a baía de Paranaguá" , mediante exposição a ruído de 83,7 decibéis, nível aferido por "decibelímetro", além do laudo técnico por similaridade da empresa Transturmar Serviços de Praticagem Ltda., de 2013, realizado…
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