Processo 5001523-89.2025.8.13.0440
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001523-89.2025.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: HELENA TEODORO DA NEIVA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: HELENA TEODORO DA NEIVA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Postulou o deferimento da implantação do benefício de forma antecipada, rogando, ao final, pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. A requerente foi intimada para possibilidade de participar da Instrução Concentrada (ID10528102930), que manifestou positivamente em interesse (ID10549896561), incluindo assim o rol de testemunhas, com devidas documentações e documentos testemunhais em vídeos ao ID10586079298 e seguintes. Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou contestação ao ID10618610860, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, sustentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando documentos. Réplica à contestação apresentada ao ID10636503410. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento procedente da demanda, ao argumento de que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já haviam sido devidamente produzidas (ID10652340332). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a presente demanda ostenta natureza previdenciária, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo à análise da preliminar de mérito suscitada. Da coisa julgada: Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já teria formulado pedido anterior perante o processo nº 5000043-86.2019.8.13.0440, no qual houve sentença de improcedência. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada exige a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, circunstância não verificada no presente caso. Conforme se extrai dos autos, o processo anteriormente ajuizado não tratava do mesmo objeto discutido na presente demanda. A ação pretérita referia-se a pedido de benefício por incapacidade, cuja improcedência decorreu da ausência de constatação de incapacidade laborativa pelo perito judicial, e não da ausência de comprovação da atividade rural exercida pela parte autora. Já na presente demanda, discute-se a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício de natureza diversa, fundado em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.