Processo 5001523-90.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001523-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHANI DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ISAAC MOTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação de rescisão contratual c/c danos morais" proposta por Nathani Daniela de Souza Oliveira em face de Isaac Motos Ltda. Narra, em síntese, que, em 08/11/2023, adquiriu com a ré uma moto Lead/Honda, ano 2010, com 83 mil quilômetros rodados, pelo valor de R$ 6.600,00. Relara que, no dia 12/11/2023, precisou retornar à requerida para trocar o óleo da motocicleta. Aduz que, pouco tempo depois, a moto começou a apresentar diversos problemas como perda de força na aceleração e vazamento de óleo e gasolina. Diz que procurou a demandada para desfazer o negócio, o que não foi aceito. Afirma que registrou uma reclamação no Procon e que a ré, após ser notificada pelo órgão, justificou que os defeitos apresentados decorriam da falta de habilidade para pilotar da autora. Por esses motivos, requer a rescisão contratual, a devolução da quantia paga e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.120,00. Contestação ID 49901872. Impugna a gratuidade de justiça e argui preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, alega, em suma, que os problemas foram relatados pela autora no dia 15/01/2024, ocasião na qual constatou que a moto estava com o nível de óleo baixo e sem gasolina, o que, segundo diz, explicaria os aludidos defeitos. Assevera que informou à requerente que seria necessário abastecer a motocicleta, repor o óleo e, então, realizar uma revisão geral, que não teria sido por ela autorizado. Consigna que, no dia 24/01/2024, quando novamente procurada pela demandante suscitando problemas no motor, sugeriu a realização de uma perícia, o que teria sido negado. Sustentando a culpa exclusiva da consumidora, pugna pela improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ID 54474160. Decisão saneadora ID 61183014. Termo de audiência de instrução ID 87759222. Alegações finais ID's 88370939 e 90054660. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da falha na prestação do serviço É cediço que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta ilícita (culposa ou dolosa), de dano e de nexo de causalidade entre eles, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. E, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e de nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de aferição de culpa. Além disso, para que não seja responsabilizado, o prestador tem que comprovar a inexistência do defeito, caso tenha prestado o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Pois bem. Conforme brevemente relatado, a autora afirma que, em 12/11/2023, quatro dias após a compra, teve que retornar à requerida para trocar o óleo da motocicleta e, pouco tempo depois, o bem apresentou diversos problemas como perda de força na aceleração e vazamento de óleo e…
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