Processo 5001523-96.2019.8.21.0078
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001523-96.2019.8.21.0078/RS AUTOR : KELLI CRISTINA DAMAS DA ROSA ADVOGADO(A) : MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) AUTOR : TIAGO RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO(A) : MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) RÉU : IGNES PALUDO DE FARIAS ADVOGADO(A) : SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES (OAB RS037956) INTERESSADO : SERRANA COMERCIO DE CASAS LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE RODIGHERI DIAS DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem . 1.- No curso do processo foram averbadas diversas ordens de penhora no rosto destes autos, oriundas de execuções promovidas por credores distintos contra os litigantes deste feito. A listar: a) A primeira constrição refere-se à penhora lavrada em 15/05/2019 (pág. 21, evento 3, DOC2 ), para garantia de pensão alimentícia no valor de R$ 3.165,00, decorrente do cumprimento de sentença de alimentos nº 078/1.18.0001123-0. b) Em 09/01/2020, no valor de R$ 5.834,25, atualizado até 27/05/2019, oriunda do processo nº. 9001363-97.2018.8.21.0058 (pág. 31, evento 3, DOC3 ). Esta, posteriormente desconstituída (pág. 42, evento 3, DOC3 ). c) Em 18/06/2020, no valor de R$ 223. 314,80, atualizado até 04/05/2020, oriunda do processo nº. 9000585 33.2019.8.21.0078 (pág. 37, evento 3, DOC3 ). d) Em 03/07/2021, no valor de R$ 123.214,22, atualizado até 18/05/2021, oriunda do processo nº. 5015114-67.2021.8.21.0010 (pág. 03, evento 3, DOC4 ). e) Em 30/03/2026, no valor de R$ 14.721,21, atualizado até 02/2026, oriunda do processo nº. 5003317-84.2021.8.21.0078 ( evento 72, DOC1 ). f) Em 30/03/2026, no valor de R$ 10.664,41, atualizado até 13/11/2025, oriunda do processo nº. 5004434-39.2022.8.21.0058 ( evento 75, DOC1 ). g) Em 30/03/2026, no valor de R$ 4.787,30, atualizado até novembro/2025, oriunda do processo nº. 5004192-17.2021.8.21.0058 ( evento 78, DOC1 ). h) Em 30/03/2026, no valor de R$ 23.736,98, atualizado até 27/06/2025, oriunda do processo nº. 5001419-32.2021.8.21.0144 ( evento 81, DOC1 ). i) Em 30/03/2026, no valor de R$ 4.540,74, atualizado até a data de 29/11/2024, oriunda do processo nº. 5001932-35.2019.8.21.0058 ( evento 84, DOC1 ). j) Em 30/03/2026, no valor de R$ 7.428,56, atualizado até a data 11/11/2024, oriunda do processo nº. 5004443-35.2021.8.21.0058 ( evento 87, DOC1 ). 2.- Listadas as penhoras existentes, passo à análise das questões pendentes. 2.1- Da impugnação à penhora e habilitação dos cessionários de crédito : A primeira questão a ser analisada refere-se à pretensão dos cessionários de obter, nos presentes autos, a desconstituição ou a declaração de ineficácia das penhoras no rosto dos autos formalizadas a requerimento de credores em demandas distintas. Sustentaram os cessionáros que as constrições efetivadas em momento posterior à escritura pública de cessão de direitos, lavrada em 18/10/2019, violariam direito de propriedade de terceiros, razão pela qual postuam o cancelamento das respectivas averbações por este Juízo. Todavia, não lhes assiste razão. Isso porque o Juízo perante o qual se processa a penhora no rosto dos autos atua apenas como depositário do crédito e cumpridor da ordem constritiva emanada de outro órgão jurisdicional, não lhe competindo apreciar a validade, legalidade ou eficácia da constrição determinada . A competência para processar e julgar eventuais impugnações, pedidos de desconstituição de penhora ou embargos de terceiro é exclusiva dos juízos que…
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