Processo 5001523-96.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001523-96.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001523-96.2026.4.03.6703 AUTOR: WELTON RODRIGUES CARNIELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de ação promovida por WELTON RODRIGUES CARNIELLI em desfavor inicialmente do Estado e do Município de São Paulo, objetivando o fornecimento do produto medicinal à base de Cannabis REUNINanoTecnology 640 mg CBD + 160 mg THC para o tratamento de fibromialgia (CID10 M79), ansiedade generalizada (CID10 F41.1), depressão (CID10 F32.1) e dor crônica intratável (CID10 R52.1). Alegou que referidas doenças causal dor generalizada, de forte intensidade e constante, além de demais sintomas, tendo se submetido a tratamento com os medicamentos Pregabalina, Duloxetina e Vortioxetina. Diante da falha terapêutica, o médico assistente prescreveu o tratamento com o produto medicinal à base de Cannabis ora requerido, diante dos resultados surpreendentemente benéficos. Argumentou que se trata de produto de alto custo, razão pela qual é incapaz de custear o tratamento de modo particular. Aduziu que o produto não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas detém autorização de importação. Informou que não protocolou pedido de fornecimento administrativo do medicamento, alegando a urgência do caso e que a negativa deve ser pressuposta no caso. Alegou que houve esgotamento das alternativas previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. O feito foi ajuizado incialmente perante a Justiça Estadual que, diante da inexistência de registro na ANVISA, determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e declinou de competência à Justiça Federal (id 591221222 – Pág. 69/71). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE Acolho a competência desta Justiça Federal para o processamento do feito, tendo em vista que se trata de pedido de medicamento (produto derivado de Cannabis para fins medicinais), conforme Tema 500/STF. Por sua vez, deve-se excluir o Estado e o Município de São Paulo, considerando a ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos da tese de repercussão geral mencionada acima, o feito deve tramitar em desfavor da UNIÃO FEDERAL, apenas. Deve ser afastada a prevenção apontada pelo sistema do processo eletrônico, eis que os feitos indicados cuidam de causas de natureza diversa do presente feito. EMENDA DA INICIAL Verifico que a inicial deve ser emendada, nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 132 do FONAJUS, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Observo que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a)…

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