Processo 5001523-97.2024.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001523-97.2024.4.03.6111 AUTOR: CELIA REGINA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CELIA REGINA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013, a partir do requerimento administrativo apresentado NB: 195.659.877-1, em 04/11/2019 ou NB: 207.466.163-5, em 16/04/2024, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da deficiência da qual é portador(a). Pretende, ainda, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 24/11/1994 a 05/03/2013. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de justiça gratuita foi deferido (id 355593212). Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Citado, o INSS, na sua peça de contestação (id 358321532), arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal e a litispendência em relação ao feito 5000578-13.2024.4.03.6111, no que se refere ao reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 24/11/1994 a 05/03/2013. Por fim, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. Houve réplica (id 360014808), sendo que a parte autora pugnou pela desconsideração do pedido de perícia técnica em relação à especialidade do período de 24/11/1994 a 05/03/2013, vez que nesta ação, a autora requer somente o direito de aposentadoria à pessoa com deficiência e o reconhecimento do nível de deficiência. Requereu a produção de prova pericial médica e social e, se o caso, oitiva de testemunhas e prova documental. Instada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte. Na decisão de id 367809443, em sede preliminar, foi afastada a alegação de litispendência, tendo em vista que os pedidos e a causa de pedir são distintos, bem como foi rejeitada a alegação de prescrição. Ao final, foi reconhecida a preclusão do direito da Autarquia à produção de provas, em razão de o requerimento apresentado ter sido formulado de maneira genérica. Ademais, foi deferido o pedido de realização de perícia médica formulado pela parte autora, bem como determinada a realização de perícia socioeconômica. A parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e os respectivos laudos técnicos fornecidos pela empresa Marilan (id 425635393 e seguintes). Foram designadas as perícias médica e socioeconômica, conforme se verifica dos ids 547312352 e 342174756. Conforme certificado na certidão de comparecimento (id 561781612), embora a autora tenha comparecido à perícia médica na data designada, foi certificado que a perita nomeada informou, pouco antes do horário agendado, que não realizaria o exame pericial, orientando a autora a procurar seu advogado para requerer a remarcação da perícia. A perita foi intimada a se manifestar acerca do ocorrido (id 562063177). Em resposta (ids 562317553 e 563919176), informou que deixou de realizar a avaliação pericial por motivo de…
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