Processo 5001524-12.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001524-12.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: PAULO NOGUEIRA SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 23 DE MAIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CPF: 47.491.783/0001-17 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAULO NOGUEIRA SOBRINHO em face de 23 DE MAIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, todos devidamente qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que foi induzido a aderir a contrato de consórcio mediante promessa enganosa de contemplação imediata, sem explicações adequadas e sem aceite formal das cláusulas do regulamento, em manifesta violação aos deveres de informação e transparência do CDC. Dessa forma, ajuizou a presente demanda requerendo a devolução integral dos valores pagos, bem como indenização pelos supostos danos morais suportados. A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s XXX.XXX.XXX-XX – XXX.XXX.XXX-XX. O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX recebeu a inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. A segunda ré, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que impugnou todo o cenário fático narrado na inicial, destacando que a alegação do requerente de ter sido induzido a erro, não se sustenta, pois, as provas documentais trazidas aos autos contrapõem os fatos por ele narrados. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Termo de audiência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, momento em que não foi possível a composição entre as partes. A primeira requerida, 23 DE MAIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contestou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando que as alegações do autor em nada têm a ver com a verdade dos fatos, haja vista que o mesmo sabia desde o início que se tratava de um contrato de consórcio de cota não contemplada. Ao final, pugnou pelo afastamento da solidariedade entre representante e administradora; a improcedência total dos pedidos do Requerente; bem como a condenação por litigância de má-fé, com multa de até 10% do valor da causa. Réplica pelo autor ao ID XXX.XXX.XXX-XX impugnando todos os argumentos colacionados nas contestações apresentadas. No mais, requereu a total procedência dos pedidos contidos na exordial com o julgamento antecipado da lide. Devidamente intimadas, a primeira requerida pugnou pela produção de prova oral com o depoimento pessoal do requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a segunda ré requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via…
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