Processo 5001524-40.2025.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001524-40.2025.4.03.6340 AUTOR: IVONILDO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por IVONILDO OLIVEIRA SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/06/2025 (DER do NB 214.138.495-2), reafirmando a DER, se necessário, mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 17/02/1987 a 20/12/1987, de 19/08/1989 a 23/01/1990, de 30/07/1990 a 26/11/1994, de 10/04/1995 a 05/07/1995, de 12/09/1995 a 05/03/1997, de 01/06/2000 a 22/12/2000, de 02/05/2003 a 20/09/2005, de 04/12/2006 a 03/07/2018, de 01/08/2018 a 07/01/2019 e de 14/01/2019 a 12/11/2019. Além do pedido de reconhecimento da especialidade, requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que precedidos do exercício de atividade especial. Requer, ainda, a inclusão do nome do empregador no vínculo constante no CNIS referente ao período de 19/08/1989 a 23/01/1990, bem como a correção da data de término do segundo vínculo empregatício junto à BGR Engenharia Instalações Indústria e Comércio Ltda., para constar 31/03/1997. É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL O período de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária não depende de comprovação da relação da doença com a atividade profissional do segurado. Deve ser considerado como tempo especial aquele em que o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A tese vai no mesmo sentido do tema 998 julgado pelo STJ: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A manifestação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, representa argumentação hipotética, porque está desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Dessa maneira, rejeito a preliminar do INSS. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS (TEMA 1.209/STF) A questão afetada no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz respeito, de forma exclusiva, à atividade de vigilante. Assim, no que se refere ao labor exercido com exposição ao agente eletricidade, não se pode considerar abrangido pela suspensão determinada pelo STF. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em…
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