Processo 5001524-55.2025.4.03.6335
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001524-55.2025.4.03.6335 AUTOR: RIVAEL PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA NUNES - SP213762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 14/06/1989 a 31/07/2024, na condição de trabalhador rural tratorista por enquadramento profissional, bem como pela exposição a agentes nocivos a sua saúde. Processo administrativo – DER 01/04/2025 (ID 372080494). Decisão de ID 375331304 concedeu os benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID 411286840 oportunizou à parte autora prazo para apresentação de prova documental do tempo especial, ressaltando ser incabível, em regra, a realização de prova pericial e a expedição de ofícios às empresas. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Com relação à comprovação de tempo especial, ratifico a decisão de ID 411286840 que delimitou o ônus da prova e oportunizou a juntada de documentos para comprovação do tempo especial pelo autor. Com base naqueles argumentos, que ora reafirmo, é incabível a produção de prova pericial (art. 464, §1º, II, do CPC), cabendo ao autor buscar junto ao seu empregador os documentos pertinentes à prova do tempo especial, haja vista que o ônus da prova é seu. Ademais, somente se revela possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas ou baixadas (o que precisa ser comprovado nos autos), e, simultaneamente, a parte provar de forma inequívoca: que há similaridade entre a empresa que ela laborou e a empresa paradigma; que havia condições insalubres naquela empresa; e que havia habitualidade e permanência dessas condições, o que não é o caso dos presentes autos. Não vejo óbices à utilização da prova pericial produzida no âmbito processo Nº 1001357-15.2019.8.26.0072, da 1ª Vara Cível de Bebedouro/SP (ID 372081086), vez que houve a análise, pelo perito do Juízo, em relação à mesma atividade exercida pelo autor e durante período de trabalho semelhante para o mesmo empregador. Consigno que o INSS já teve inúmeras oportunidades de se manifestar sobre esse documento anexado aos presentes autos, devido a inúmeras intimações no âmbito deste processo. Contudo, ressalto que sua utilização será meramente subsidiária, já que o autor trouxe PPP e LTCAT próprio de sua função e tempo de trabalho. Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos juizados, pois a competência é firmada em razão do valor da causa no momento da propositura da ação, independentemente de o crédito superar, ao final do processo, o valor de alçada. Afasto a prescrição quinquenal, pois não transcorrido o prazo de cinco anos entre a DER (01/04/2025) e o ajuizamento da ação (24/06/2025), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao interesse processual, vejo que o autor requer reconhecimento como atividade especial dos períodos de 14/06/1989 a 31/07/2024. Contudo, ao vislumbrar os documentos anexados na via administrativa e a conclusão a que chegou a Autarquia Ré, entendo que não há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial de…
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