Processo 5001524-63.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001524-63.2026.8.24.0980/SC AUTOR : IZABEL RAMOS JEREMIAS ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu os requisitos e condições para a concessão judicial de medicamentos e tratamentos de saúde não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujas teses possuem observância obrigatória (art. 103-A da CF e art. 927 do CPC). A matéria também foi objeto de uniformização pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública do SUS, os previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT para finalidade diversa, os utilizados de forma off label sem respaldo em PCDT ou listas oficiais, bem como aqueles sem registro na ANVISA. Ainda segundo a Corte Suprema, a competência para o processamento e julgamento das ações que visam ao fornecimento de medicamentos será da Justiça Federal quando se tratar de: a) medicamentos sem registro na ANVISA; b) medicamentos registrados, porém não incorporados ao SUS, cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, considerado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota zero); ou c) medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF, independentemente do valor. Nos demais casos, a competência permanece na Justiça Estadual. Restou igualmente assentado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, devendo ser calculado com base no custo anual do tratamento (12 meses) ou no período indicado, utilizando-se obrigatoriamente o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zer o) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, sendo vedada a adoção de valores praticados no mercado privado (art. 292, III, do CPC e Tema 1.234 do STF). No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. Atente-se a parte, outrossim, para a importância de realizar atenta e qualificada instrução, na forma como determinada, tendo em vista que a nota técnica a ser emitida pelo Natjus com suporte em tal documentação, de ordinário, substitui a prova pericial, que somente será realizada em hipóteses excepcionais em que desconstituída a sua força probante. Diante disso, com base nessas disposições, aliadas à Circular CGJ n. 195/2021 1 , deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, visto que faltantes , ciente de que a inércia poderá acarretar, conforme o caso, indeferimento da inicial ou improcedência do pedido: a. Comprovar o prévio requerimento administrativo do medicamento/tratamento e a…
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