Processo 5001524-69.2024.8.08.0013

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001524-69.2024.8.08.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001524-69.2024.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLA DE OLIVEIRA FELIX, FERNANDA GOMES GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de FERNANDA GOMES GONÇALVES DA SILVA e CARLA DE OLIVEIRA FELIX, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Narra a peça acusatória que, no dia 14 de julho de 2024, por volta das 21:40h, as denunciadas invadiram a residência da vítima Jacir Valle Soares, localizada na Rua Machado de Assis, nº 36, Bairro Santo Andrezinho, em Castelo/ES. Na ocasião, as acusadas subtraíram a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e uma bolsa pequena. Segundo o Ministério Público, as rés utilizaram um paralelepípedo para escalar um muro de aproximadamente dois metros de altura e abriram a janela do quarto da vítima. Consta ainda que as acusadas corromperam o adolescente Arthur de Oliveira Baptista (nascido em 03/11/2008), o qual participou ativamente vigiando o local. A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2024. As acusadas foram citadas nas datas de 02 de outubro de 2024 e apresentaram resposta à acusação em 28 de outubro de 2024. Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Jacir Valle Soares, da testemunha Leonardo Valle Soares, e ao interrogatório da acusada Carla. Em audiência de continuação, foi realizado o interrogatório da acusada Fernanda. Em sede de Alegações Finais (Memoriais), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar as acusadas nos exatos termos da denúncia, ressaltando que a materialidade e autoria restaram inequivocamente comprovadas, inclusive pelas confissões na fase policial e laudo pericial. A Defesa, por sua vez, apresentou Memoriais requerendo: A absolvição sumária pela aplicação do Princípio da Insignificância, devido ao valor de R$ 60,00 e à mínima ofensividade da conduta. A absolvição de Carla de Oliveira Felix, alegando negativa de autoria. A absolvição de ambas as acusadas quanto ao crime de corrupção de menores, argumentando inexistência de prova da participação do adolescente. O reconhecimento do Furto Privilegiado (art. 155, §2º, do CP) e o afastamento das qualificadoras. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando que as acusadas são usuárias de drogas e encontram-se em situação de vulnerabilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. 1. Das Preliminares e Teses Defensivas (Princípio da Insignificância) A Defesa pugna pela aplicação do Princípio da Insignificância sob o argumento de que o valor subtraído foi de apenas R$ 60,00 e uma bolsa pequena. Contudo, a tese não merece prosperar. Embora o valor financeiro seja baixo, o crime foi praticado mediante escalada, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, circunstâncias que denotam…

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