Processo 5001524-76.2024.4.03.6113
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001524-76.2024.4.03.6113 AUTOR: AYRTON ROMUALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LAURA DE OLIVEIRA - SP484531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AYRTON ROMUALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.705.851-8, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais, com consequente majoração do tempo total de contribuição e revisão da renda mensal inicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. PRELIMINARES Prejudicial de decadência O INSS argui decadência do direito de revisão, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, embora a aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.705.851-8 possua DIB em 19/07/2013, os dados do benefício indicam DIP em 06/11/2018 e DDB em 22/01/2019 (ID 331396140, p.85), tratando-se de concessão decorrente de ação judicial. Além disso, o histórico de créditos revela pagamento de prestações do benefício em 12/02/2019 (ID 330532362). Assim, o termo inicial do prazo decadencial não deve ser fixado na DIB retroativa, mas no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Considerando o recebimento inicial em fevereiro de 2019, o prazo decadencial teve início em 01/03/2019. A presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, antes, portanto, do decurso do prazo decenal. Rejeito, assim, a prejudicial de decadência. Interesse de agir O INSS sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que a documentação técnica destinada à comprovação da atividade especial não teria sido previamente submetida à análise administrativa, de modo que a parte autora deveria formular novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. É certo que, conforme orientação firmada pelos Tribunais Superiores, a apresentação judicial de documentos não submetidos ao crivo…
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