Processo 5001524-83.2024.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001524-83.2024.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001524-83.2024.8.24.0026/SC APELANTE : VALMOR DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na  "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais"  em epígrafe, nos seguintes termos ( evento 77, SENT1  - 1G): I - RELATÓRIO VALMOR DA ROCHA  ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização de danos materiais contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, já qualificados nos autos. A  parte autora alegou que tomou conhecimento de existência de descontos decorrentes de associação junto à parte ré. Afirmou que não consentiu com a associação junto à ré e não autorizou descontos na sua folha de pagamento. Desse modo, pediu a declaração de inexistência de negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, com a repetição de indébito em dobro . Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. Juntou documentos.  A justiça gratuita foi concedida [ evento 9, DESPADEC1 ]. A ação foi extinta sem resolução de mérito com relação a MASTER PREV LTDA, determinando-se a correção do polo passivo para inclusão de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ( evento 29, DESPADEC1 ).  Citada, a parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS apresentou contestação ( evento 38, PET1 ), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que o vínculo associativo ocorreu regularmente, mediante assinatura digital de termo de filiação.  A parte autora apresentou réplica no  evento 42, RÉPLICA1 . Foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo da ação. Em razão de a parte autora não incluir a autarquia no polo passivo, sobreveio sentença extintiva por indeferimento da petição inicial ( evento 57, SENT1 ). Foi interposta apelação de nº 50015248320248240026, à qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento dos autos na origem [ processo 5001524-83.2024.8.24.0026/TJSC, evento 9, DESPADEC1 ]. É o relatório.  II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações iniciais Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização de danos materiais ajuizada por  VALMOR DA ROCHA  contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, na qual a parte ativa pede a declaração de inexistência de negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, com a repetição de indébito em dobro. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro nenhum vício processual. A petição é apta e o procedimento correspondente à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, inexistindo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Adianta-se que, na análise das provas e das teses ventiladas, " o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua…

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