Processo 5001524-83.2025.8.24.0047
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001524-83.2025.8.24.0047/SC AUTOR : JANAINA QUIRINO DE MARCOS ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO WUNSCHE DE OLIVEIRA (OAB SC068179) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo judicial ajuizado por JANAINA QUIRINO DE MARCOS , em face de MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o fornecimento de medicamentos não padronizados. Pela decisão do evento 5.1 , restou determinada a complementação dos documentos anexos à inicial e a solicitação de nota técnica ao NATJUS. A parte autora promoveu emenda à inicial ( evento 9, EMENDAINIC1 ). Sobreveio resposta do NATJUS ( evento 11, NOTATEC1 ). Através da decisão do evento 19.1 , houve o indeferimento do pleito de tutela de urgência e restou determinada a citação da parte ré. O Estado de Santa Catarina contestou ( evento 33, CONT1 ). Preliminarmente, alegou: competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e competência da justiça federal. No mérito, postulou pela improcedência do pedido. O Município de Papanduva apresentou contestação no evento 44.1 . Na oportunidade, aduziu ser ilegítimo para figurar no polo passivo do presente feito e postulou ela improcedência do feito. Houve réplica (eventos 42.1 e 49.1 ). É o essencial relato. 2. Decido. 2.1. Recebo a emenda à inicial ( evento 9, EMENDAINIC1 ). 2.2 Da competência do Juízo Fazendário Considerando que o valor anual do tratamento não excede ao valor de alçada e que a competência do juizado fazendário é absoluta, acolho a preliminar e determino a remessa do feito ao Juizado Fazendário (Lei nº 12.153/2009, art. 2º§4º). É o que se depreende do evento 9, EMENDAINIC1 , que dá conta do valor do tratamento, inferior a 60 salários mínimos. Ademais, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153//2009 dispõe que a competência o Juizado Especial Fazendário é absoluta. Ante o exposto, retifique-se a autuação. 2.3. Da competência territorial Segundo restou decidido em caráter vinculante no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, somente ficou reservado à Justiça Federal e, portanto, à competência da União, o julgamento de ações de medicamentos que tratem: a) de medicamentos sem registro na ANVISA, b) de medicamentos padronizados como componentes estratégicos da saúde (CESAF), c) medicamentos padronizados componentes especializados de saúde do grupo 1-A ou, finalmente (Componente Especializado (CEAF) – Grupo 1A), d) de medicamentos não incorporados, ou incorporados para tratamento de comorbidade diferente da prescrita ao demandante, cujo custo anual de fornecimento exceda a 210 salários mínimos. Nesse exato sentido: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do…
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