Processo 5001525-08.2026.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001525-08.2026.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001525-08.2026.4.03.6108 AUTOR: AGUINALDO SEVERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR KLEBER PERINE - SP251813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO AGUINALDO SEVERINO DE OLIVEIRA propôs a presente demanda com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o imediato restabelecimento da pensão por morte NB nº 93/084.569.107-4. A esposa do autor, senhora Maria Sueli Garcia, faleceu em 01/07/1988, em decorrência de acidente de trabalho, circunstância expressamente reconhecida pelo INSS. Em razão desse evento, foi concedido o benefício de pensão por morte acidentária, tendo a Autarquia reconhecido administrativamente a condição do Autor como dependente, na qualidade de cônjuge sobrevivente, bem como a de seus filhos. Desde a concessão, o benefício foi regularmente mantido e pago por aproximadamente vinte anos, sem que o INSS apontasse qualquer irregularidade em sua instituição ou manutenção. Com o decorrer do tempo, os filhos do casal atingiram a maioridade, ocasião em que suas respectivas cotas foram cessadas individualmente, em estrita observância à legislação previdenciária aplicável. Entretanto, em 04/01/2008, de forma inesperada, o INSS promoveu a cessação integral da pensão por morte, registrando como justificativa a inexistência de "dependente válido". Tal fundamento desconsiderou por completo a condição de dependente do Autor, anteriormente reconhecida pela própria Autarquia, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo revisional, sem a observância do contraditório e da ampla defesa e sem a existência de decisão judicial que justificasse a supressão do benefício. Inconformado, o Autor requereu administrativamente o restabelecimento da pensão. Contudo, foi surpreendido com fundamentação inteiramente diversa daquela utilizada para a cessação do benefício. Na oportunidade, o INSS passou a sustentar que, por se tratar de óbito ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o cônjuge do sexo masculino somente faria jus à pensão por morte caso comprovasse sua invalidez. Essa nova justificativa, entretanto, não pode prevalecer. Além de jamais ter sido invocada como fundamento para a cessação do benefício, representa manifesta inovação da motivação administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Não é admissível que a Administração Pública, após reconhecer expressamente o direito do segurado, conceder e manter o benefício por cerca de duas décadas, altere posteriormente os fundamentos de sua própria decisão para justificar a supressão de prestação previdenciária consolidada. Diante desse cenário, verifica-se que a cessação do benefício ocorreu de forma abrupta e manifestamente ilegal, após aproximadamente vinte anos de manutenção regular, sem a instauração de procedimento administrativo revisional, sem a observância das garantias do devido processo legal, mediante sucessiva alteração dos fundamentos adotados pela própria Administração e em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé administrativa. Assim, não restou ao Autor alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter o imediato restabelecimento da…

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