Processo 5001525-43.2026.8.24.0141

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001525-43.2026.8.24.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001525-43.2026.8.24.0141/SC AUTOR : JULIANO NOVACK ADVOGADO(A) : NICOLE TEREZA WEBER (OAB SC063774) ADVOGADO(A) : JEAN RICHARD ELTERMANN (OAB SC074287) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial. Juliano Novack ajuizou ação indenizatória por acidente de trânsito em face de Cleyton Lucas Dias . Intimada a parte autora para adequar o valor da causa ao limite de competência do Juizado Especial Cível (e. 5.1 ), informou, inicialmente, que o valor atualizado da demanda correspondia a R$ 67.680,02 (e. 9.1 ). Na sequência, após nova intimação (e. 11.1 ), declarou renunciar ao valor excedente ao limite previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/1995, especificamente em relação ao pedido de danos morais (e. 15.1 ). Os autos vieram conclusos. Nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. O §3º do mesmo dispositivo estabelece que a opção pelo procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995 importa renúncia ao crédito excedente ao limite legal, ressalvada a hipótese de conciliação. No caso, a parte autora, após intimada de forma expressa e específica, manifestou renúncia ao valor que excede o limite de competência do Juizado Especial Cível, indicando que a adequação deve recair sobre o pedido de indenização por danos morais. Embora não tenha apresentado novo demonstrativo com a readequação aritmética do valor da causa, a manifestação de e. 15.1 é suficiente para demonstrar a vontade inequívoca de limitar a pretensão ao teto legal do Juizado Especial Cível. Assim, considerando que o valor atualizado da causa indicado no e. 9.1 foi de R$ 67.680,02, e que o limite de 40 salários mínimos corresponde a R$ 64.840,00, a renúncia ao excedente implica redução do pedido de indenização por danos morais em R$ 2.840,02, para fins de adequação ao teto legal. Desse modo, para fins exclusivamente processuais, o pedido de indenização por danos morais fica limitado ao montante de R$ 23.842,48. Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. Em consequência, FIXO o valor da causa em R$ 64.840,00. 2. A audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Estadual. REMETAM-SE  os autos para designação e realização de audiência de conciliação, na modalidade virtual (movimento 36). Com a informação, DEVOLVAM-SE os autos para expedição dos documentos necessários. 3.  CITE-SE  a parte ré, bem como  INTIME-SE  para participar da audiência designada (remotamente), inclusive para fornecer seu número de telefone com  WhatsApp , assim como de seu advogado (se for o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. 3.1. A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3.2. Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 3.3. Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, PROMOVA-SE a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, ABRA-SE vista à parte…

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