Processo 5001525-45.2025.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001525-45.2025.4.03.6204 AUTOR: AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CARLA LODI - MS9021 ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se postula benefício por incapacidade, tendo o INSS suscitado, em contestação, coisa julgada material em relação aos autos nº 5001626-53.2023.4.03.6204, nos quais a incapacidade foi reconhecida como total e temporária, com início fixado em 07/10/2022, e o pedido julgado improcedente por ausência de carência naquela data. O laudo pericial (Id 562549399) concluiu pela incapacidade total e permanente, mas limitou-se a afirmar que a incapacidade "persiste desde 2022" e que "não houve período de melhora", reproduzindo a data de início do laudo produzido naqueles autos anteriores, sem examinar eventual agravamento ou progressão do quadro ao longo do tempo, tampouco o momento em que a incapacidade teria adquirido caráter permanente e insuscetível de reabilitação — dado decisivo ao deslinde da preliminar de coisa julgada e à eventual fixação da data de início do benefício. Impõe-se, pois, a complementação da prova pericial. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos aos seguintes quesitos complementares: Além da manutenção da incapacidade, houve agravamento ou progressão do quadro clínico do periciando ao longo do tempo? O laudo afirmou apenas que a incapacidade "se mantém" e "persiste desde 2022", sem analisar sua eventual evolução; requer-se manifestação expressa a respeito. Comparando os documentos e exames médicos juntados aos autos em datas distintas — em especial as ressonâncias magnéticas de 2022, 2024 e 2025 —, os exames mais recentes revelam alterações não constatadas nos anteriores, aptas a demonstrar essa progressão ou agravamento? Em caso positivo, especifique quais alterações e a partir de quando são objetivamente demonstradas pelos documentos. A incapacidade tornou-se permanente e insuscetível de reabilitação desde quando? Requer-se que o perito distinga o momento em que a incapacidade era apenas temporária daquele em que passou a ser definitiva, esclarecendo em que elementos objetivos (clínicos ou de imagem) se baseia para fixar tal data — considerando que, nos autos anteriores (nº 5001626-53.2023.4.03.6204), a incapacidade fora qualificada como temporária. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
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