Processo 5001525-48.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001525-48.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001525-48.2026.8.24.0980/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELIANE REGINA ORTIZ VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) AUTOR : NICOLAS MATHEUS ORTIZ VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO   NICOLAS MATHEUS ORTIZ VIEIRA , devidamente representado por sua genitora, qualificado(a/s) na inicial e representado(a/s) por advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER "  em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC  igualmente identificado(s), objetivando o fornecimento do medicamento  " omalizumabe ",  na posologia indicada em prescrição médica. Alega ser portador de "K20 Esofagite; T78.0 Choque anafilático devido a reação adversa a alimento", afirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a inexistência de condições financeiras para custear o medicamento, cujo fornecimento teria sido negado na via administrativa. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao(s) requerido(s) o fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica. Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos.   É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.   I - DA COMPETÊNCIA DESTA UNIDADE E DA ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema/IAC 10, submetido à sistemática de recursos repetitivos e por isso de observância obrigatória, assentou que, dentre outros casos, é absoluta a competência  "da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ). ", prevalecendo, inclusive, quando em conflito com lei ou norma infralegal estadual. Contudo, a conclusão apressada de que, sendo a competência da Vara da Infância e Juventude, a Unidade de Saúde não estaria legitimada a conhecer dos processos de saúde envolvendo menores, não resiste a um exame mais atento. E a razão está na própria norma que a instituiu. A Resolução TJ/SC n. 34, de 17 de dezembro de 2025, não criou uma unidade jurisdicional com competência própria, autônoma, distinta das demais varas. Foi textual ao definir, no art. 1º, parágrafo único, que esta Unidade funcionará  "como extensão das competências definidas no art. 2º desta resolução, exercidas por outras unidades jurisdicionais do Estado de Santa Catarina." O raciocínio que se impõe, pois, é silogístico e direto. Se os processos de saúde pública envolvendo crianças e adolescentes são de competência da Vara da Infância e da Juventude — nos termos do IAC 10/STJ, e se a resolução da Corte Estadual estabeleceu que a Unidade de Saúde Pública e Suplementar funciona como extensão das competências exercidas por outras unidades jurisdicionais do Estado nas matérias que ela enumera, conclui-se que este Juízo exerce, por extensão, a competência da mencionada vara especializada, na exata medida que…

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