Processo 5001525-68.2024.4.04.7007

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001525-68.2024.4.04.7007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001525-68.2024.4.04.7007/PR AUTOR : DANIELLE CAMARGO ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES ZANELLO (OAB PR090442) ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREA BOFF (OAB PR057774) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta (autos nº 5003534-09.2024.4.04.7005, 5001524-83.2024.4.04.7007, 5001525-68.2024.4.04.7007 e 5001526-53.2024.4.04.7007) 1. Tocante ao pleito da parte autora, formulado no  evento 97, PET1 , para que seja destituído o perito nomeado nos autos, a fim de que se nomeie um por si indicado, a toda vista deve ser indeferido . Deveras, não se pode pretender que vá o juízo substituir o expert nomeado até que se encontre algum que satisfaça aos interesses da parte autora, ainda nomeando nos autos algum indicado. De todo modo, nos é bastante salutar conhecer a listagem dada no  evento 113, PET1 . Em princípio, caso é que inexiste motivação para a destituição do perito já encarregado. Em suma, o descontentamento da parte autora com a suposta incompletude dos laudos já elaborados tem relação com a ausência da medição quantitativa/qualitativa da presença dos agentes químicos encontrados no local de trabalho examinado. Todavia, o próprio expert  informou que possui os equipamentos de medição, mas que apenas tal diligência necessita de preparação prévia, caso se julgasse necessário, bem como da aprovação de honorários, visto que tais medições possuem custos extraordinários ( evento 75, LAUDOPERIC1 ): Este perito informa possuir os equipamentos necessários para a mensuração de agentes químicos. Contudo, a realização da amostragem não é possível no dia da diligência, pois requer etapas prévias essenciais. Estas incluem a identificação dos agentes químicos presentes, a análise da jornada de trabalho, a definição da metodologia de amostragem compatível, a obtenção de orçamento junto ao laboratório, a solicitação dos amostradores e a execução da amostragem durante 75% da jornada laboral ou por um período representativo da exposição. Assim, a realização da amostragem poderá ser agendada posteriormente, após o cumprimento destas etapas, perante agendamento e aprovação de honorários. Ao que parece, o perito considerou as condições do local de trabalho, tempo de exposição considerado e fornecimento de EPIs, para afirmar que, ao que sentiu, não se está diante de ambiente insalubre. Todavia, se a parte autora insiste na realização das medições a fim de infirmar as conclusões do exame, notadamente acerca de todas as substâncias listadas no  evento 113, OUT2 , cabe arcar com os custos da diligência. C om efeito, já se havia consignado no despacho de  evento 50, DESPADEC1 : 2.4 Caso seja necessário realizar medições das concentrações dos agentes químicos na atmosfera do local de trabalho do autor, o perito deverá elaborar orçamento com laboratório de sua confiança e solicitar à parte autora que promova o pagamento (art. 473, §3º, do CPC). 2.4.1 Quanto a tal custeio, destaca-se que se aplica integralmente ao caso a disposição do art. 82 do CPC. A benesse do art. 54 da Lei 9.099/1995 abrange apenas as custas, taxas e as despesas inerentes ao início do processo, mas não as despesas surgidas durante o trâmite processual a partir de requerimentos instrutórios formulados pelas partes. Além disso, as disposições do art. 55 da Lei 9.099/1995 e do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, sobre os ônus de sucumbência, abrangem apenas custas e honorários advocatícios e periciais, nada falando sobre demais despesas.    Portanto, sendo a…

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