Processo 5001525-70.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001525-70.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: ANDRE LUIZ MORAIS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por André Luiz Morais Rodrigues em face do IPSM, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que é servidor militar, devidamente filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, nomeado contribuinte compulsório por força do art 3º da lei 10.366/90. Argumenta que está sendo descontado compulsoriamente um percentual de 10,5% sobre seus proventos a título de "IPSM-PROTEÇÃO SOCIAL", sendo que os termos do art. 2º, II e art. 4º §1º, I da Lei 10.366/90, a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobres os proventos do servidor militar do Estado de Minas Gerais corresponde a 8%. Assim, pleiteia pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Da Preliminar do Processo nº 1.119.845 A parte ré, em sede de preliminar, sustenta, em síntese, que a alíquota prevista na legislação estadual somente deveria produzir efeitos a partir de 05/06/2024, em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845. Consigne-se que tal insurgência se confunde com o mérito da causa e, sob tal prisma, será analisada em tópico próprio. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Do mérito O feito encontra-se pronto para julgamento, visto que a matéria em tela é unicamente de direito e as causas relevantes encontram-se devidamente demonstradas por documentos. Pois bem. A parte autora pretende passar a recolher a verba previdenciária no percentual de 8%, e ser ressarcida dos valores pagos indevidamente a esse título, incluindo as parcelas já vencidas e as vincendas, após o ajuizamento da presente ação. O ponto controvertido a ser esclarecido implica saber se a parte autora possui direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, em desacordo com o estabelecido em Lei. Sobre esse assunto, vale destacar a Lei nº 10.366/90, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais-IPSM, que estabelece em seu o art. 4º, §1º, I, o seguinte: Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); (...) Seguindo, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual trouxe diversas alterações ao Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os…
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