Processo 5001525-93.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001525-93.2026.8.25.0083/SE AUTOR : LINNDA LYS CARVALHO SILVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA MIRIAN DO ESPIRITO SANTO MENDES (OAB SE015020) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a competência territorial administrativa para processar e julgar o presente feito pertence a um dos Juizados Especiais Cíveis que compõem os Fóruns Integrados III, haja vista que o endereço residencial da parte autora está localizado no município de São Cristóvão , conforme declarado na manifestação encartada aos autos em 22/06/2026 (evento 15), ao passo que as rés possuem endereços localizados nos bairros Luzia e Farolânia , consoante qualificação constante na exordial. Consoante a Resolução 17/2017, com alterações dadas pelas Resoluções 21/2020 e 16/2025, os bairros em questão refogem à competência territorial deste Juízo, estando caracterizada, portanto, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a ação vertente. Ademais, da análise da causa de pedir autoral, denota-se que os pleitos autorais não dizem respeito à atividade profissional da autora exercida neste momento no logradouro localizado na Rua Maruim, nº 766, Sala 6, 1º andar Galeria Enchante, Centro, Aracaju/SE, CEP: 49.010-160, razão pela qual não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 72, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que a limitação da eficácia do local de trabalho como domicílio somente ocorre em ações cujos pedidos são decorrentes da própria atividade profissional. Por fim, a parte autora, além de ter ajuizado a ação vertente endereçando-a para o competente Juizado Especial da Comarca de Aracaju, afirmou expressamente em sua manifestação retro que opta pelo processamento do feito nesta capital , motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Distribuição dos Fóruns Integrados III. Intimem-se. Promova a Secretaria o cancelamento da audiência de conciliação.
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