Processo 5001526-07.2024.8.08.0056
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001526-07.2024.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESCELSA SA e outros APELADO: VANESSA FRIEDRICH RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DE PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por consumidora, para declarar a nulidade do procedimento administrativo de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9557836 e a inexistência do débito de R$ 2.150,14 dele decorrente. A concessionária sustentou a legalidade do procedimento, a presunção de legitimidade do TOI e a responsabilidade da consumidora pela custódia do medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, com registro de “cliente ausente” e sem comprovação de prévia notificação da consumidora, é válido para caracterizar irregularidade no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se a cobrança administrativa decorrente desse procedimento deve subsistir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve fornecimento de serviço público essencial, enquadrando-se a concessionária como fornecedora e a usuária como consumidora final. 4. A vulnerabilidade técnica da consumidora impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de fiscalização e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção produzido de forma unilateral não basta para comprovar fraude, irregularidade no medidor ou consumo não faturado, especialmente quando não se assegura à consumidora o acompanhamento da inspeção, o contraditório e a ampla defesa. 6. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige, diante de indício de procedimento irregular, a composição de conjunto probatório, a emissão do TOI, a possibilidade de verificação ou perícia metrológica e a entrega de cópia legível ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, com informação sobre o direito de requerer perícia. 7. A ausência de assinatura da consumidora no TOI, substituída pela anotação “cliente ausente”, somada à inexistência de prova de notificação prévia sobre a data e o horário da inspeção, evidencia vício formal no procedimento administrativo. 8. A nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade retira o fundamento de validade da cobrança dele derivada, pois não se presume fraude ou consumo não faturado com base exclusiva em documentos internos ou provas produzidas sem participação da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela…
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