Processo 5001526-11.2023.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001526-11.2023.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001526-11.2023.4.03.6136 AUTOR: CELIO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Célio Fernando de Oliveira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 3 de dezembro de 2018 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição mínimo suficiente. Ali, explica, houve, apenas, o enquadramento especial de curto período, o de 2 de maio de 1994 a 28 de abril de 1995. Menciona, em acréscimo, que interpôs recurso administrativo da referida decisão, obtendo, assim, o enquadramento especial de vários outros intervalos, mas o INSS, em recurso especial, conseguiu que a caracterização ficasse limitada àqueles discriminados na inicial, o que impossibilitou a concessão da aposentadoria especial, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que, neste caso, apenas possuiria, até a DER, tempo comum de 32 anos, 6 meses e 11 dias. Por outro lado, defende a existência do direito ao enquadramento especial do período de 1.º de janeiro de 2004 até a DER, na medida em que, ao trabalhar em ambiente industrial, e exercer funções variadas, expôs-se a fatores de risco que possibilitariam a caracterização especial pretendida. Pede, portanto, para fins de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, que o intervalo seja considerado especial. Junta documentos. Peticionou o autor, emendando a petição inicial. Recebi a emenda procedida pelo autor, e, no mesmo ato, concedi a ele a gratuidade da justiça, determinando, ainda, a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à existência, no caso, do direito à aposentadoria. O autor foi ouvido sobre a resposta. No despacho saneador, fixei os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, reputando, ali, desnecessária a dilação probatória, mais precisamente a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nesta situação, a alegação assim deduzida na inicial. Saliento, nesse passo, que…

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