Processo 5001526-16.2025.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001526-16.2025.4.03.6144 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CAMARGO BARROS DE SILVEIRA MELLO - SP465407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por LEANDRO RODRIGUES FARIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a majoração de salários de contribuição e a compensação por danos morais correspondente, no mínimo, 20 (vinte) salários mínimos. Para tanto, alega na causa de pedir o reconhecimento judicial de períodos contributivos suficientes à caracterização do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Sustenta que, em razão da prescrição quinquenal, a DER deve ser reafirmada para 04/06/2020. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A parte autora emendou a inicial (ID 373885356), juntando documentos e prestando esclarecimentos. A análise da tutela provisória foi postergada, sendo determinada a citação da parte requerida. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 411746051), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão se funda em novos elementos não submetidos ao crivo administrativo, em violação ao Tema 350 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e a aplicação do Tema 995 do STJ para a reafirmação da DER. Pela decisão de ID 423377795, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Na mesma oportunidade, houve o indeferimento da tutela de evidência pleiteada. Ainda, fixou-se prazo para a parte autora juntar cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento de 02/05/2019, referente ao protocolo de ID 373885359); apresentar prova documental do indeferimento do requerimento administrativo protocolizado em 02/05/2019, a fim de demonstrar o seu interesse processual, sob consequência de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); explanar qual processo administrativo estava em curso na data pretendida para a reafirmação DER (04/06/2020) - indicando DER e NB correspondentes -, tendo em vista o disposto no artigo 577, caput e inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, que, no feito administrativo, prevê a possibilidade de reafirmação até a data da decisão que aprecia o direito à concessão do benefício requerido; esclarecer o protocolo de requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 05/06/2025 (NB 42/235.197.497-7), considerando a concessão anterior de benefício inacumulável (aposentadoria por incapacidade permanente), com data de início (DIB) em 14/05/2022; e apresentar réplica à contestação. Ordenou a subsequente intimação do INSS para manifestação e a retificação do assunto cadastrado. A parte autora apresentou manifestação, escoltada por documentos (ID 428937157). Intimado, o INSS não se manifestou. Despacho fixou prazo para especificação de outras provas. Nada foi requerido. Vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das questões preliminares 1.1 Da prevenção A aba “associados” aponta o ajuizamento pretérito, pelo autor, de outras 3…
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