Processo 5001526-34.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001526-34.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001526-34.2026.4.02.5004/ES AUTOR : JAIR CASTRO DAS NEVES ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) ADVOGADO(A) : KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  JAIR CASTRO DAS NEVES   em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção de recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito e fundamenta sua pretensão no acometimento das doenças graves previstas no art. 6º, da Lei n. 7.713/88. I)  À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial,  defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC), II)  A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, cuja concessão pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300,  caput ). No caso dos autos, pretende que o réu seja compelido, ainda em sede liminar, a suspender os descontos de IR sobre os proventos auferidos pelo autor em razão da aposentadoria, por ser portador de doença grave (neoplasia maligna de cólon). O rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é  taxativo , não havendo isenção do imposto de renda a aposentados acometidos de outras doenças graves e/ou incuráveis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. [STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, repetitivo de controvérsia (Tema n. 250), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010] Com efeito, a isenção de que trata o artigo acima mencionado, concede a redução da carga tributária a fim de que o contribuinte inativo possa fazer frente aos gastos decorrentes da doença grave de que é portador. Assim, a norma torna presumível que a parcela de renda resultante do benefício fiscal é indispensável à saúde e à vida do destinatário da regra. Nesse cenário, a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação faz-se, também, presumida. No caso dos autos, os documentos clínicos colacionados aos autos evidenciam que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma invasor de cólon sigmoide (neoplasia maligna de cólon), classificado no estádio II, conforme revela o laudo anátomo-patológico de exame realizado em 31 de março de 2016 (arquivamento BP16/008136 - evento 1, LAUDO6 , p. 5). O diagnóstico é corroborado por relatórios médicos emitidos por especialistas em oncologia clínica e coloproctologia nos anos de 2021 e 2022, os quais atestam que o paciente permanece sob controle…

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