Processo 5001526-62.2021.4.04.7135
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001526-62.2021.4.04.7135/RS REQUERENTE : ENI MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM (OAB RS124327) ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE CARVALHO JARDIM (OAB RS124552) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a renúncia formalizada pela parte exequente ao valor excedente a 60 salários mínimos, defiro o pagamento dos valores que lhe são devidos via RPV . Resta salientar, desde logo, que a aplicação de tal sistemática, nos termos dos §§ do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, implica a vedação de expedição de posterior precatório complementar (§ 2º), renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo (§ 5º) e, após o pagamento, a quitação total do pedido constante da petição inicial, determinando a extinção do processo (§ 6º). Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 15, § 3°, da Resolução CJF nº 822/2023, a renúncia aplica-se somente ao valor executado a título de principal (no qual incluídos eventuais honorários contratuais) , sendo expedida requisição própria, no valor original, para os honorários sucumbenciais. 2. Defiro a retenção dos honorários contratados ( evento 181, CONHON3 ) em nome da procurador(a), conforme requerido pelo procurador(a) da parte autora, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Entretanto, considerando a natureza e complexidade da lide, essa dedução, não obstante o percentual ajustado ( 35% sobre o montante do condenatório ), deverá limitar-se a 30% (trinta por cento) requisitada em favor da parte autora, tendo em vista o que dispõem os artigos 157 do Código Civil e 36 e 38, caput, do Código de Ética e Disciplina do Advogado, e na linha do entendimento do STJ e do Tribunal de Ética da OAB/SP, conforme ementas a seguir transcritas, sem prejuízo de o procurador haver o restante dos honorários avençados diretamente com seu constituinte: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM A CLÁUSULA "QUOTA LITIS"- COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES - ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA - IMODERAÇÃO Deve o advogado, ainda que na contratação "ad exitum", levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso da cláusula "quota litis". Embora proposta coletivamente, a ação judicial é simples, não impedindo a atuação do profissional em outras causas. Ainda que sejam excluídos os honorários sucumbenciais e o reembolso das despesas processuais, o percentual da consulta se afigura como imoderado. A fixação dos honorários em 20% dos proveitos do cliente, mais a verba honorária de sucumbência, estaria dentro do razoável no caso da consulta. (Proc. E-2.841/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE 30% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - CONTRATAÇÃO "AD EXITUM" - IMODERAÇÃO Deve o advogado, ainda que na contratação "ad exitum", levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual é exagerada a cobrança de 30% sobre o valor a ser recebido pelo…
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