Processo 5001526-93.2021.4.03.6002

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001526-93.2021.4.03.6002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001526-93.2021.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DANIEL DOS SANTOS GALVANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DOS SANTOS GALVANI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CARLOS ANDREY TRANCANELLI ADVOGADO do(a) REU: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847 SENTENÇA Aos 04/02/2026, às 14h30min sob a presidência do Juiz Federal Titular MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams, para oitiva de duas testemunhas e interrogatório do réu.  Participaram do ato por videoconferência: o réu DANIEL DOS SANTOS GALVANI, acompanhado do advogado constituído, Dr. CLEYTON AKINORI ITO, OAB/SP nº 332847; as testemunhas de acusação FLAVIO DE JESUS MUNIZ e RENATO BARROS DE MATOS; a Procuradora da República, Dra. DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR. A testemunha FLAVIO DE JESUS MUNIZ prestou depoimento.  O MPF requereu a dispensa da oitiva da testemunha RENATO BARROS DE MATOS, o que foi deferido pelo Juiz.   O réu foi interrogado.  Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.   As partes apresentaram alegações finais orais.  Em seguida, foi proferida sentença de forma oral. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de transcrição integral da fundamentação oral da sentença não vulnera o contraditório nem a segurança do registro nos autos, desde que transcritas a dosimetria da pena e a parte dispositiva, aplicando-se o mesmo princípio adotado para a documentação da prova testemunhal (STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025). Passa-se a dosimetria e ao dispositivo.  Absolve-se DANIEL DOS SANTOS GALVANI da imputação do art. 334, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos tributos iludidos é inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Indagadas as partes sobre a sentença:   MPF recorre. Réu e defesa não recorrem.  Por fim, foi dito pelo Juiz Federal:  “Junte-se a mídia produzida neste ato.  Devolva-se o valor da fiança após o trânsito em julgado. Apresente o MPF as razões no prazo legal. Em seguida, à defesa, para apresentar contrarrazões.  Com a apresentação da peça, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe.  Os participantes estão dispensados da assinatura, pois as intercorrências do ato foram registradas por meio audiovisual. INTIMEM-SE VIA SISTEMA”. NADA MAIS.  MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal

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