Processo 5001527-08.2020.4.02.5108

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001527-08.2020.4.02.5108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001527-08.2020.4.02.5108/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 245, PET1  -  No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada: 1. a consulta de seus dados junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS-Bacen2. 2. a pesquisa de bens de sua titularidade, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA; 3. a expedição de ofício ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; 4. consulta a informações do executado por meio do Sistema PrevJud. Decido. 1. Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS: O Cadastro de Clientes do  S istema Financeiro Nacional - CCS, junto ao Banco Central é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, e não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Por essa razão, o acesso ao CCS não implica em constrição, como ocorre com a penhora de ativos por meio do SisbaJud eis que os dados lançados em cadastro apenas identificam clientes e seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras em que mantidos seus ativos ou investimentos e as datas de início e de fim de relacionamento. Ademais, aos Juízos Federais Cíveis na Justiça Federal da 2ª Região não está disponibilizado acesso à pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, de utilização restrita, por ser instrumento de combate a ilícitos penais (Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos penais nela previstos) e não para a satisfação de créditos. Isto posto,  indefiro  o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/Bacen. 2.   Da consulta ao sistema SIMBA: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.  No âmbito da Justiça Federal, a penhora de valores prevista no art. 854 do CPC operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, por meio do qual se objetiva bloquear até o limite das importâncias especificadas, observados  os saldos existentes em contas de depósitos à vista, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Assim,  indefiro  a consulta ao sistema  SIMBA , eis que é utilizado apenas para permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, não sendo utilizado pela Justiça Federal.   3.   Da expedição de ofício para à CENSEG: A Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC  é um sistema de gerenciamento de informações acerca de escrituras públicas, procurações e testamentos, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), que não é objeto de convênio firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No entanto, a diligência requerida está disponível à própria parte interessada, que…

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