Processo 5001527-13.2025.4.04.7101
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001527-13.2025.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : MARIO FERNANDO FONSECA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes biológicos e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS questiona a ausência de interesse de agir, o reconhecimento da especialidade, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora, mesmo com a apresentação de documentos considerados insuficientes na via administrativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes biológicos, considerando a ineficácia de EPIs; (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000). 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição a agentes biológicos é mantido, uma vez que a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I), não exigindo exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7), e o fornecimento de EPIs não afasta o risco, dada sua reconhecida ineficácia para esses agentes, conforme IRDR n.º 5054341-77.2016.404.0000 e Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois havia início de prova material na via administrativa (CTPS) e o INSS tinha o dever de orientar o segurado sobre a complementação da documentação, o que não ocorreu. 6. Os critérios de correção monetária e juros de mora são fixados: correção pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 7. A partir de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, diante do vácuo legal da EC 136/2025, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. 8. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida. 9. É determinada a imediata implantação do benefício,…
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