Processo 5001527-22.2019.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001527-22.2019.4.03.6108 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE APARECIDO MARQUES MANSO - SP318101-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLARA BLAGITZ FERRAZ ENZ - SP430628-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIANA LORUSSO DO CARMO PAVAN - SP468473-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA - SP231383-A APELADO: ANDRE LUIS ZARAMELLA PARTE RE: URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI, RESIDENCIAL VILLA FLORA SPE LTDA CURADOR ESPECIAL: MARIANA LORUSSO DO CARMO PAVAN RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em ação ajuizada por ANDRE LUIS ZARAMELLA também em face das corrés, URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELLI e RESIDENCIAL VILLA FLORA SPE LTDA., objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, além de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, por atraso na entrega de imóvel, situado no Residencial Vila Flora em Bauru/SP, adquirido na planta com recursos do Sistema Financeiro de Habitação – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Após contestação apresentada pela CEF, a parte autora peticionou, informando que, em 23/05/2019, foi estabelecido um acordo em ata, realizado pelas partes no “Gabinete do Prefeito Aderaldo Pereira de Souza Junior”, mediante o qual os requeridos se comprometeram a regularizar as pendências relativas à situação do Residencial Villa Flora, em 60 (sessenta) dias, porém, tal acordo não foi cumprido (ID 311089115). Em contestação, a Residencial Villa Flora SPE LTDA. afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz a ausência de sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; a inexistência de ato ilícito a ela imputável; além da ausência de lucros cessantes e de danos morais. Posteriormente, em 22/01/2020, peticionou o autor afirmando a entrega do imóvel em questão (ID 311089242). Após, contestou a corré URBANIZEMAS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELLI (ID 311089278). Convertido o julgamento em diligência e proferida decisão declarando extinto o processo em relação à requerida RESIDENCIAL VILLA FLORA SPE LTDA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, exigíveis nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (ID 311089289). A tentativa de acordo proposto pela CEF restou infrutífera (ID 311089313). A sentença declarou extinto o feito, pela perda superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento (ID 311089317): a) de indenização por lucros cessantes fixados no percentual de 0,04% sobre o valor atualizado do imóvel, devidos desde o decurso do prazo contratual (incluído o período de tolerância de seis meses), de agosto de 2018 até a data da entrega das chaves e disponibilização do imóvel ao autor, devendo o montante ser apurado e atualizado em liquidação de…
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