Processo 5001527-23.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001527-23.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FERRARI GUALBERTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. ANDRÉ FERRARI GUALBERTO aforou ação ordinária de cobrança em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com a alegação de que, em maio de 2023, recebeu o pagamento dos valores da gratificação de insalubridade atrasados referentes ao período de outubro de 2018 até junho de 2022. Sustenta que, apesar de ter havido o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de insalubridade, o pagamento ocorreu sem nenhuma correção monetária, pelo que pretende a condenação do requerido no pagamento da diferença correspondente à correção monetária e juros de mora, no valor de R$ 15.759,45 (quinze mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO foi devidamente citado, ocasião em que ofereceu resposta escrita na forma de contestação. Alega, em síntese, que: (i) o pagamento do adicional de insalubridade estava condicionado à ratificação pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica e à autorização do Delegado Geral da Polícia Civil, de modo que os efeitos financeiros somente teriam início a partir de julho de 2022, com eficácia ex nunc; (ii) a correção monetária sobre vencimentos de servidores públicos estaduais exigiria lei específica estadual, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, deveria incidir apenas o IPCA-E como índice de atualização, com juros de mora somente a partir da citação; e (iv) impugna os cálculos apresentados pelo autor. Protestou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e trazendo precedentes desta Corte em casos idênticos, envolvendo servidores do mesmo cargo e categoria, nos quais foi reconhecida a procedência da pretensão. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos que o requerente faz jus ao adicional de insalubridade, na condição de Perito Oficial Criminal lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (SPTC/PCES), nos termos da Lei Estadual nº 10.750/2017 e do Decreto nº 4.276-R/2018, motivo pelo qual recebeu o adicional em maio de 2023 de forma retroativa, pelos valores devidos de outubro de 2018 até junho de 2022. Reclama o autor que, apesar de receber o pagamento dos valores devidos, não teria o requerido observado o seu direito à correção monetária e juros de mora, de modo que pretende agora receber a diferença correspondente. Segundo a defesa, o pagamento realizado encontra-se correto, já que os valores históricos não sofreriam qualquer atualização em razão da ausência de regulamentação da matéria. Ademais, sustenta que os efeitos do adicional somente seriam devidos a partir da autorização do Delegado Geral, ocorrida em julho de 2022, com eficácia ex nunc. Em que pese a tese defensiva, penso que assiste razão ao autor em seu pleito porque, de fato, o…
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