Processo 5001527-37.2024.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001527-37.2024.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001527-37.2024.4.03.6111 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: FABIO EDUARDO ZAMBON ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO EDUARDO ZAMBON contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO EDUARDO ZAMBON contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por FABIO EDUARDO ZAMBON em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. De acordo com a inicial, o autor “é produtor rural pessoa física que possui propriedades em cidades do Estado de São Paulo, como Lupércio, Gália, Alvinlândia, como mencionado anteriormente, Pompéia e Parapuã, onde cultiva milho, café e eucalipto, além de criar bovinos para corte, conforme registrado no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).” Narra-se que, “desde julho de 2007, a legislação paulista exige que todo produtor rural obtenha inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para a comercialização de sua produção, com o objetivo de facilitar o Cadastro Sincronizado Nacional, sem alterar sua condição tributária. Assim, mesmo possuindo um CNPJ, a parte autora continua a ser considerada pessoa física nas questões tributárias, uma vez que não opera como uma empresa.” Nesse passo, requer seja declarada a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, enquanto produtor rural pessoa física, bem como seja assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. No mérito, sustentou, em síntese, ser legítima a exigência do salário-educação ao produtor que possua inscrição no CNPJ. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando o autor inserido no conceito amplo de empresa. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a…

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