Processo 5001528-04.2025.8.21.0145
TJRS • Inventário
Partes do processo (9)
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INVENTÁRIO Nº 5001528-04.2025.8.21.0145/RS REQUERENTE : VERA LUCIA ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : GILMAR JOSE ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : JAIR ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : ADEMIR ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : ADRIANO ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : ROBERTO ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : LUCIANE ROSSA STAUDT ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : GILBERTO ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA REQUERENTE : IVANETE ROSSA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA ROSSA , GILMAR JOSE ROSSA , JAIR ROSSA , ADEMIR ROSSA , ADRIANO ROSSA , ROBERTO ROSSA , LUCIANE ROSSA STAUDT , GILBERTO ROSSA e IVANETE ROSSA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por TARCISIO ROSSA e MARIA THEREZINHA ROSSA , requerendo seja nomeado(a) como inventariante. Postula, também, pelo pagamento das custas ao final. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Em processos de inventário, as custas e despesas não devem ser pagas pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio - universalidade de direito. Dessarte, é prescindível que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O que é relevante é o montante e a liquidez dos bens deixados pelo de cujus . No caso dos autos, foi arrolado somente um imóvel, sem a avaliação do bem. Assim, entendo que possível o pagamento das custas ao final. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL . ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. CABIMENTO. Tratando-se de processo de inventário , as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros. Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final . Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50309173820228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-02-2022) 2. Conforme certidões de óbitos acostadas, TARCISIO ROSSA e MARIA THEREZINHA ROSSA faleceram e deixaram herdeiros, sobrevindo requerimento de nomeação como inventariante. 2.1. Nomeio, então, o(a) filho(a) dos de cujus LUCIANE ROSSA STAUDT , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, como inventariante no presente feito, fulcro no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de inventariante. Após, intime-se o(a) inventariante para que preste compromisso, dentro de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar a função, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Fica intimado(a) o(a) inventariante para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso (artigo 620 do Código de Processo Civil). 2.3. Com as declarações prestadas, certifique-se nos autos e intimem-se as Fazendas Públicas. Publique-se, ainda, o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-os para participarem do processo (artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.4. Não havendo impugnação quanto às primeiras declarações, intime-se a inventariante para providenciar…
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