Processo 5001528-16.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001528-16.2025.4.03.6134 AUTOR: EZEQUIEL FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EZEQUIEL FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que restabeleça o contrato celebrado entre as partes. Juntou procuração e documentos. Alega o autor, em síntese, que, em 2018, celebrou contrato de compra e venda para a aquisição de imóvel, e, que o inadimplemento do contrato se originou por conta de problemas financeiros e de ordem pessoal. Explicita que, em razão desse quadro, pretende pagar as parcelas em atraso. Pediu a concessão de tutela de urgência. Tão só para impedir a perda do objeto ou mesmo uma maior dificuldade de restauração do status quo ante, inclusive diante de terceiros que viessem a participar dos leilões, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão de atos tendentes à alienação extrajudicial do bem cerne destes autos (id. 452486501). A CEF, citada, ofertou contestação, na qual, em suma, sustentou já ter ocorrido a consolidação da propriedade e que foi devidamente observado todo o procedimento atinente à alienação fiduciária (id. 473029738). O autor apresentou réplica (id. 556218678). A instituição ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. O recurso foi deferido para atribuir-lhe efeito suspensivo e cassar a liminar, determinando o prosseguimento do procedimento administrativo expropriatório (id. 577991748). Instadas, as partes dispensaram a dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Passo ao exame do mérito. Razão não socorre ao autor. APLICAÇÃO DA LEI 13.465/2017 E INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PURGAR À MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL Este juízo vinha entendendo que, para a aplicação da nova disciplina trazida pela Lei 13.465/2017, deveria ser levado em conta o momento em que aperfeiçoado o negócio jurídico. Por conseguinte, se o contrato havia sido celebrado antes do advento da Lei 13.465/2017, caberia observar o cenário normativo estabelecido anteriormente a esta, e, em consequência, a aplicação do entendimento então sedimentado pelo C. STJ no sentido de que, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum entrave procedimental. Entretanto, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.288), estabeleceu regras sobre os efeitos da quitação do atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, diferenciando as situações ocorridas antes e depois da edição da Lei 13.465/2017, fixando as seguintes teses com efeito vinculante: 1) Antes da entrada em…
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