Processo 5001528-19.2023.8.08.0021
TJES • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001528-19.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: INGRID AUANA PEREIRA VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 Advogado do(a) REQUERIDO: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de monitória ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de INGRID AUANA PEREIRA VARGAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua inicial, que é credora da quantia de R$ 26.302,77 (vinte e seis mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos), devida em virtude da inadimplência de contrato de abertura de crédito em conta corrente (nº 34.029.694, agência de Itaparica (0208)), na modalidade Cheque Confiança Banestes. Em despacho de ID 67389810 foi deferida a citação por edital. Edital de citação, ID 71925292. A requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 77393363, arguindo a nulidade da citação por edital. Instada a se manifestar sobre os embargos e a reconvenção, a parte autora quedou-se inerte (ID 67290184). Manifestação da parte autora ao ID 78976124. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, cabe ressaltar que embora a peça apresentada ao ID 77393363 tenha sido denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", seu conteúdo volta-se em face da validade da constituição do título executivo, arguindo a nulidade da citação por edital. Com efeito, no rito da Ação Monitória, a defesa típica para suspender a eficácia do mandado de pagamento e discutir o mérito da causa são os embargos à monitória, previstos no art. 702 do CPC. Dessa forma, a fim de evitar o retrocesso desnecessário da marcha processual e privilegiar a economia processual, uma vez que a peça apresentada já contém os fundamentos que seriam vertidos em sede de embargos, recebo a petição de ID 77393363 como Embargos à Monitória. Do julgamento antecipado do mérito A partir do momento em que a parte requerida opôs embargos à monitória a ação passou do rito sumário para o comum. Todavia, no caso em concreto a causa está madura para julgamento, não havendo a necessidade de produção de mais provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, em particular, o contrato de abertura de crédito em conta corrente (ID 22250872), os extratos de conta corrente (ID 22250873) e a planilha de cálculo (ID 22250877). À vista disso, aplica-se ao caso o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, art.355, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário (crédito fixo) – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão – Desnecessidade de dilação probatória – Interesse de agir caracterizado - Mora do devedor que se dá com o inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário o aviso de cobrança ou a notificação extrajudicial – Comissão de permanência – Demonstrativo de débito que evidencia a sua cobrança sem cumulação com os encargos a ela incompatíveis – Sentença que julgou procedente a ação…
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