Processo 5001528-23.2024.8.21.0150
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001528-23.2024.8.21.0150/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : IVETE SEIBT (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) APELADO : BMG SEGURADORA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) APELADO : KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) APELADO : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ACOLHIMENTO . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. - O recurso de apelação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, III, do CPC, por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. - As razões recursais apresentadas pela apelante embora tratem da matéria debatida na causa, não atacaram diretamente e nem de forma pormenorizada e específica os fundamentos da sentença. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, ACOLHO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IVETE SEIBT , contrário à sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de seguro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, BMG SEGURADORA S/A, KOVR SEGURADORA S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A fim de evitar tautologia, adoto o relatório do comando judicial ora impugnado ( evento 75 ): "(...) IVETE SEIBT ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BMG SEGURADORA S.A, KOVR SEGURADORA S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos. A autora narrou, em síntese, que é aposentada e, ao realizar uma consulta na plataforma de Serviços e Informações do Brasil, descobriu a existência de diversos contratos de seguro em seu nome, firmados com as empresas rés. Afirmou que jamais contratou ou teve ciência de tais seguros, suspeitando da prática de "venda casada" associada a empréstimos consignados que realizou em outras ocasiões. Alegou que as cobranças foram dissimuladas, não sabendo precisar os valores e as datas dos débitos. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito em razão da idade da autora (Evento 8). As rés foram devidamente citadas. A ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. celebrou acordo com a autora (Evento 37), o qual foi homologado por sentença, extinguindo-se parcialmente o feito em relação a esta demandada (Evento 41). Ato…
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