Processo 5001528-31.2024.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001528-31.2024.4.03.6108 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO SIQUEIRA - PR39786 ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA - PR36642-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE RICARDO SIQUEIRA - PR39786 ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA - PR36642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS RODRIGUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ CARLOS RODRIGUES e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. desde a DER em 22/04/2022, se necessário, com reafirmação da DER, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/07/1977 a 31/10/1991. Sobreveio sentença, integrada por embargos de declaração, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculos urbanos já computados administrativamente, e no mérito remanescente, julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar o labor rural no período de 19/07/1975 a 30/11/1985, a averbar o período de atividade comum de 01/06/1993 a 03/02/2021 (anotado em CTPS), condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data de entrada do requerimento administrativo (22/04/2022). Fixada a verba honorária em desfavor do ente autárquico em 10% do valor condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (ID 375465581 e ID 375465642). Em suas razões recursais, o INSS sustenta a insuficiência de provas para o reconhecimento do labor rural, especialmente no período anterior aos 12 (doze) anos de idade do autor, defendendo que o conjunto probatório não demonstra a indispensabilidade do trabalho infantil para a subsistência familiar. Afirma o não preenchimento dos pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, retificação da verba honorária, isenção de custas, retificação dos consectários legais à luz da EC nº 136/2025 e apresentação da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020. A parte autora, por sua vez, também apelou, buscando a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos períodos rurais intercalados posteriores a novembro de 1985, ou seja, os interregnos de 20/06/1986 a 31/01/1989, 11/04/1990 a 31/07/1990 e 01/04/1991 a 31/10/1991, alegadamente comprovados por início de prova material consistente em registros na CTPS e corroborados por prova testemunhal. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA Verifica-se, inicialmente, que a r. sentença procedeu ao reconhecimento do labor rural sem anotação em CTPS no intervalo de 19/07/1975 a 30/11/1985, sendo que a parte autora, formulou na exordial, pedido para o reconhecimento da especialidade apenas para intervalo…
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