Processo 5001528-35.2021.8.08.0006

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5001528-35.2021.8.08.0006
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001528-35.2021.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JORGE MANOEL NASCIMENTO GONCALVES REQUERIDO: GERLANE VIEIRA DEVENS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ES30627, GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A, MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 Advogado do(a) REQUERIDO: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de interdito proibitório proposto por JORGE MANOEL NASCIMENTO GONCALVES contra DARLI VIEIRA e GERLANE VIEIRA DEVENS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário e possuidor de um terreno medindo 1.850 m², com uma casa terrea medindo 7,73x50m², paredes de blocos, coberta com telhas, piso de cimento, com 04 (quatro) cômodos, uma varanda coberta com telhas colonial, situado no bairro Céu Azul, na localidade de Vila do Riacho, Município de Aracruz/ES, local que utiliza para moradia própria e cultivo de lavoura branca, exercendo a posse da área desde a sua aquisição, há 31 anos. Afirma sofrer justo receio de que sua propriedade seja invadida, relatando que, em meados de abril e maio de 2021, foi surpreendido pela tentativa do requerido e de seu filho de adentrarem em suas terras com o intuito de construir uma cerca, ato que foi obstado por sua intervenção enérgica (ID 7723857). Decisão de ID 8888550 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo requerente e determinou a citação da parte requerida. O requerente informou o óbito do requerido e pleiteou pela intimação do advogado Dr. Carlos Magno Rodrigues Vieira, filho do requerido, para apresentar a certidão de óbito e indicar o inventariante dos bens deixados pelo requerido (ID 12523798). Sustentou que, após o ajuizamento de sua ação possessória em 30/06/2021, o requerido propôs uma Ação de Reintegração de Posse em seu desfavor aos 26/11/2021, contendo as mesmas partes e envolvendo o mesmo imóvel, objeto de litígio recíproco. Diante disso, aponta a configuração de conexão por identidade de objeto, comportamento de má-fé e deslealdade processual por parte do requerido (ID 12665711). Instado a promover a regularização do polo passivo, o requerente peticionou nos autos apontando GERLANE VIEIRA DEVENS, filha e inventariante dos bens deixados pelo de cujus, como a nova integrante da lide (ID 13428569). O autor colacionou nos autos o documento de escritura pública de inteiro teor do terreno, lavrada aos 01/06/1990, bem como o levantamento topográfico panimétrico da área e o boletim de cadastro imobiliário, todos em seu nome (IDs 16167480, 16167488, 16167490, 16167499 e 16167502). Despacho de ID 18747617 determinando o apensamento do presente feito ao tombado sob nº 5004890-45.2021.8.08.0006. No ID 21496131 o requerente aponta como fato novo que requerido anunciou a construção de um muro de vedação no terreno, argumentando ser inadmissível qualquer edificação em área com posse pendente de julgamento; sustenta que a continuidade da obra trará prejuízos financeiros e risco de difícil reembolso para ambas as partes caso a ação seja julgada procedente, razão pela…

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