Processo 5001528-38.2021.8.24.0055

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001528-38.2021.8.24.0055
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 5001528-38.2021.8.24.0055/SC REQUERENTE : LUIZ ZENAR ANTONELLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIELE CAROLINE OLINEK (OAB SC064963) ADVOGADO(A) : CLAUDIA ROBERTA STAFFEN (OAB SC064882) REQUERENTE : MARIA MELANIA DOS SANTOS ANTONELLO ADVOGADO(A) : DANIELE CAROLINE OLINEK (OAB SC064963) ADVOGADO(A) : CLAUDIA ROBERTA STAFFEN (OAB SC064882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por VALENTIN ANTONELLO . O Ministério Público manifestou-se no evento  274.1 pela necessidade de: a) regularização da representação da herdeira curatelada DAIANE ANTONELLO ; b) manifestação do inventariante sobre cumulação de inventários; c) esclarecimento sobre o resguardo do quinhão da curatelada. Pela decisão do evento 288.1 , o feito foi suspenso pelo prazo de 60 dias para que fosse comprovada a regularização da curatela e esclarecida a questão da cumulação de inventários. No evento 333.1 , o inventariante apresentou manifestação requerendo: a) prosseguimento do feito, com demonstração de interesse; b) regularização da curatela de Daiane Antonello , com ajuizamento da ação de substituição de curador (autos nº 5001893-19.2026.8.24.0055); c) cumulação de inventários (art. 672, II, do CPC) para processar nestes autos a sucessão de Maria Melânia dos Santos Antonello; d) autorização para recolhimento do ITCMD ao final do procedimento; e) expedição de termos de renúncia para a segunda sucessão; f) saneamento das renúncias da primeira sucessão; g) homologação do plano de partilha. Os autos vieram conclusos. Decido. Da regularização da curatela da herdeira incapaz Conforme noticiado, a herdeira DAIANE ANTONELLO é curatelada, e sua curadora original faleceu. Foi ajuizada em 3/7/2026 a ação de substituição de curador (autos n. 5001893-19.2026.8.24.0055), distribuída por dependência aos autos da interdição originária (n. 0002353-48.2013.8.24.0055), proposta a nomeação de LUIZ ZENAR ANTONELLO como curador substituto, com pedido de tutela de urgência para expedição de termo de curatela provisória. Em consulta ao mencionado processo, este Juízo constatou que o pedido foi deferido naquele feito. Com isso, a inventariante deverá trasladar a estes autos o termo de curatela (provisório). Da cumulação de inventários (art. 672, II, do CPC) O inventariante manifestou expressa opção pela cumulação de inventários para processar nestes autos também a sucessão de MARIA MELÂNIA DOS SANTOS ANTONELLO (falecida em 02/09/2024), viúva meeira do primeiro inventariado. O patrimônio da segunda falecida resume-se à meação de 16,665% incidente sobre o imóvel da matrícula nº 5.073 do RI de Rio Negrinho, bem único já avaliado judicialmente (evento 90). Os herdeiros da segunda sucessão são exclusivamente os 8 filhos havidos do casamento com o primeiro inventariado (José Vilmar, Luiz Zenar, Vanderleia Maria, Andréia Aparecida, Lucilene, Angelita, Angélica e Daiane Antonello ), todos já integrantes da relação processual. A cumulação é recomendável por economia processual e para evitar a manutenção de condomínio indesejado, nos termos do art. 672, II, do CPC. Defiro o pedido de cumulação de inventários. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o inventariante proceda à retificação das primeiras declarações, com inclusão do óbito de Maria Melânia, descrição do patrimônio da segunda sucessão e adequação do valor da causa. Do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) O inventariante requereu que o protocolo das DIEFs (retificadora da primeira…

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