Processo 5001528-61.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001528-61.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001528-61.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: VIVIANE BEZERRA ALVES CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE UNAI CPF: 18.125.161/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE BEZERRA ALVES CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE UNAI, também qualificado, visando, em sede de tutela de urgência e no mérito, a sua inclusão na lista de candidatos com deficiência (PCD) e consequente reclassificação nos concursos públicos regidos pelos Editais nº 01/2023 e 02/2023, para os cargos de Pedagogo Social e Professor de Apoio em Educação Especial, respectivamente. A liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX) e foi reconhecida a conexão com o processo nº 5011887-07.2025.8.13.0704. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, em que pese a conexão reconhecida na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou o apensamento para julgamento simultâneo, uma análise mais aprofundada da autonomia das causas de pedir revela a possibilidade de julgamento do presente feito de forma independente. A controvérsia nestes autos cinge-se, estritamente, à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de reclassificação da autora para a lista de pessoas com deficiência, uma questão de direito administrativo pautada na interpretação das normas do edital e na aplicação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Por outro lado, o processo conexo versa sobre o direito subjetivo à nomeação decorrente de suposta preterição por contratações temporárias, matéria que toma por base a classificação da candidata tal como consolidada no resultado do certame. Desse modo, o objeto e a causa de pedir de cada ação são distintos e autônomos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o desfecho desta demanda (acerca da reclassificação) não depende do resultado daquela (acerca do direito à nomeação). Eventual procedência do pedido nestes autos constituiria fato novo a ser, eventualmente, considerado na outra demanda, mas não gera por si só um conflito lógico entre os fundamentos das decisões, o que autoriza o julgamento em separado. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O cerne da lide cinge-se a aferir a legalidade do ato administrativo do Município de Unaí que indeferiu o pedido da parte autora de reclassificação para a lista de candidatos com deficiência (PCD) nos concursos públicos regidos pelos Editais nº…

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