Processo 5001528-62.2019.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001528-62.2019.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001528-62.2019.8.24.0005/SC APELANTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829) APELADO : ODILON BOBSIN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ERIKA MARIA DOS SANTOS DAMASCENO (OAB DF064732) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis: Cuida-se de ação movida por  SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS  em face de  ODILON BOBSIN . A parte demandante foi intimada para se manifestar sobre prescrição. É o relatório.  Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 720, SENT1 ), nos seguintes termos: Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O Cartório promova as devidas comunicações ( verbi gratia , e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Sem custas finais e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Irresignada, a instituição financeira exequente interpôs recurso de apelação ( evento 269, APELAÇÃO1 ) pugnando, inicialmente, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos.  No mais, defendeu a  reforma da sentença, uma vez que teria se fundado em premissa equivocada ao desconsiderar dois aspectos centrais para a análise da prescrição intercorrente, a correta aplicação da data inicial do prefalado instituto e a inexistência de inércia da credora. Assim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem, para que a execução tenha regular prosseguimento, com a prática dos atos executivos cabíveis à satisfação do crédito exequendo. Sem contrarrazões (evento 276), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Pois bem. Prima facie , o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. ...] EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC,…

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