Processo 5001528-74.2023.8.24.0085

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001528-74.2023.8.24.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coronel Freitas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001528-74.2023.8.24.0085/SC AUTOR : VILMA BALBINOT LANER ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por VILMA BALBINOT LANER  em face de BANCO PAN S.A., objetivando:  i)  a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de n. 715816117, averbado sob o n. 0229014824983, em seu benefício previdenciário (NB 127.701.904-2);   ii)  a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;  iii)  a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e  iv)  a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que:  a)  nunca firmou contrato com a parte ré;  b)  acredita ter sido vítima de fraude;  c)  os descontos mensais são ilegais; e  d)  a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ).  Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de exibir os contratos e demais documentos, bem como de comprovar a autenticidade do contrato ( evento 4, DESPADEC1 ).  Citada ( evento 11, AR1 ), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que o contrato foi convencionado de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas no instrumento negocial. Expressou que, dada a regularidade da contratação e da ausência de utilização indevida das informações pessoais da parte autora, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela devolução dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação da autora em litigância de má-fé ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade do contrato ( evento 22, RÉPLICA1 ). Rejeitas as preliminares, saneado o feito e determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca do interesse na realização de prova pericial ( evento 25, DESPADEC1 ). O réu informou o desinteresse na realização de prova pericial ( evento 34, PET1 ). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor ( evento 43, SENT1 ), a qual foi posteriormente cassada, sendo determinado  "o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados " ( evento 31, ACOR2 ). Intimada ( evento 91, PET1 ), a parte autora regularizou sua representação processual ( evento 91, PROC2 ). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Do saneamento Não há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim como emergem do caso em tela os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual  DECLARO O  FEITO   SANEADO ,  encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, e determinando, em consequência, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção anômala do processo, nem de julgamento antecipado da lide. A  atividade probatória  consistirá em perquirir se as assinaturas apostas no contrato de n. 715816117 (averbado no INSS sob o n.…

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